2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
Analiso.
Deferiram-se, na sentença, os salários retidos de agosto e setembro
de 2015, não tendo feito o julgador qualquer restrição quanto aos
valores incorporados na remuneração do autor.
MÉRITO
Entendo que a base de cálculo da multa em questão é a soma de
todas as parcelas de natureza salarial. não apenas o seu salário
básico.
Assim tem decidido o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração,
ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o
salário básico somente. Precedentes. Agravo de instrumento
Recurso da parte
conhecido e não provido. Processo AIRR 12410720145040802
Orgão Julgador 8ª Turma Publicação DEJT 30/05/2016 Julgamento
25 de Maio de 2016 Relator Dora Maria da Costa
Nada a ajustar, quanto ao aspecto.
Item de recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303
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