2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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com o cliente lojista do sistema de cobrança; que o reclamante não
"Testemunha Lorena Isabella Brandão e Santos: "possui fábrica de
participava de qualquer etapa de cobrança ou de trabalho sobre o
calçados juntamento com seu cônjuge na cidade de Perdigão/MG;
mesmo; que essa comissão era paga quinzenalmente; que a
(...) apenas recebeu ligação telefônica do reclamante por meio da
comissão era paga mediante depósito em conta pessoal do
qual este solicitava prestação de serviço como representante
reclamante; que não havia bonificação vinculada a volume de
comercial; o reclamante encaminhou o currículo à depoente por
vendas; que não havendo vendas não havia pagamento de
meio da qual tomou conhecimento de que o reclamante teria
comissões; que deixou de trabalhar em razão de queda de vendas;
trabalhado para várias empresas do ramo como representante
que passou a trabalhar com móveis planejados; que não havia folha
comercial, uma delas a reclamada"
de frequência ou cartões de ponto; que por ocasião da saída e
encerramento do trabalho recebeu o valor de indenização
"Testemunha Maria Rosiene Araújo Silva: Que a depoente trabalha
correspondente a 1/12 calculados sobre as comissões de cada ano
para a empresa reclamada; que deu inicio a sua relação no dia
de trabalho; que não se recorda da pessoa LORENA ISABELLA
01/03/2010; que a depoente conhece o reclamante; que a profissão
BRANDÃO de fábrica de calçados em Perdigão/MG; que não tinha
do reclamante é de representante comercial; (...) que a relação que
tempo de conciliar vendas com outros produtos em face de sua área
a depoente mantinha com o reclamante era nos contatos que ele
de atuação no Estado da Paraíba e Rio Grande do Norte; que
fazia com a empresa através de e-mails ou telefonemas; que o
utilizava carro próprio na comercialização de produtos; que nunca
representante comercial tem uma comissão de 8% nas vendas, mas
recebeu qualquer valor para combustível ou custeio de viagens nem
o rendimento dele vai variar conforme as vendas realizadas; que o
mesmo para alimentação ou pernoite; que apenas enviava para a
pagamento do reclamante era realizado quinzenalmente; que a
reclamada as vendas realizadas para clientes lojistas destas
empresa gera o que foi a venda dele e realiza um depósito bancário
regiões; que a reclamada pagava para os lojistas clientes os fretes
(...) que o reclamante atendia aos Estados de Rio
de envio de produtos; que acaso não houvesse venda não havia
qualquer pagamento de comissão; que todos os custos de viagens
Grande do Norte e Paraíba; que a empresa informa ao
e despesas era do depoente no processo de vendas; que só
representante que ele pode conceder um prazo de 30, 60 ou 90
recebeu pagamento enquanto efetivou vendas; que atualmente tem
dias; mas ele também pode fazer o prazo dele dependendo do
negócio próprio de móveis modulados; que nunca sofreu qualquer
cliente e do pedido; que pode o reclamante conferir descontos
punição por vendas em volume reduzido" (ID. 9a3cd14 - Pág. 1).
na venda dos produtos; que a depoente tem como atribuições na
empresa trabalhar na parte financeira e de faturamento; que o
reclamante não recebia ordens de ninguém da empresa; que o
reclamante visitava o cliente que ele quisesse, a empresa não
Infere-se que o recorrente detinha ampla liberdade para definir
determinava; (...) que o veículo utilizado pelo reclamante a ela
quais clientes visitava, o horário de trabalho, arcava com todas as
pertencia; que a empresa não efetuava pagamento referente a
despesas operacionais (alimentação, combustível e pernoite nas
combustível; que os clientes eram por conta do reclamante, ele
viagens) e somente recebia o pagamento por vendas finalizadas,
visitava e fazia os clientes dele; que o reclamante recebeu da
sem ingerência da empresa ou punição caso houvesse redução no
empresa uma lista de clientes como se fosse uma rota, mas ele
número de vendas. E não era obrigado a comparecer à empresa
não estava obrigado a visitá-los, ia se quisesse; que quando
recorrida, nem mesmo para reuniões.
vem um pedido cujo cliente possua restrição em crédito, a
empresa entra em contato com o reclamante e se ele se
Merece realce também o fato de que na rescisão contratual o autor
responsabilizar pela venda, a empresa libera o pedido; se o
recebeu indenização de 1/12 avos sobre as comissões pagas por
cliente não efetuar o pagamento, a depoente entra novamente em
ano laborado, que é compatível com o regramento legal da
contato com o reclamante que vai tentar receber do cliente, caso
representação comercial autônoma (art. 27, alínea j da Lei 4886/65).
não consiga, como foi o reclamante que autorizou a venda, a
empresa deduzirá do montante que é devido ao reclamante; que
A prova testemunhal também aponta que o demandante era
quando o pedido é à vista o cliente pode efetuar o depósito bancário
representante comercial autônomo, como se vê nos depoimentos
(...)
adiante transcritos:
Testemunha Danielle Borges da Silva: que a depoente trabalha para
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