2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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reclamada desde 2011; que conheceu o reclamante na empresa
representando; que a depoente chegou a ver o reclamante por 2
vezes; que o reclamante representava a nossa marca (...) que a
empresa entregava ao reclamante uma tabela com os preços
das mercadorias; que a empresa tem uma normal , uma forma
de pagamento que é 30, 60 e 90; que o reclamante podia
elastecer esse prazo, ele tem essa liberdade; que o reclamante
podia conceder abatimento nos produtos mas a empresa não
Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego
fixava quais abatimentos; que a depoente não sabe se o cheque
-lhe provimento.
for devolvido o valor será deduzido do representante pois esta parte
é com o financeiro; que do tempo que a depoente está trabalhando,
os pedidos que chegaram do reclamante foram do da Paraíba e do
Rio Grande do Norte; que o veiculo quer o reclamante utilizava era
de sua propriedade; que o veículo era um pálio daqueles mais
estendido (...) que a empresa não impunha metas ao reclamante"
(ID. dc2fb60 - Págs. 3/4).
Estes depoimentos não deixam dúvidas de que o autor se
apresentava e prestava serviços de representante comercial
autônomo, com total liberdade para definir os clientes visitados,
conceder descontos em produtos e vendas a prazo e até fechar
negócio havendo restrições de crédito, além de assumir os
encargos operacionais nas viagens, sem qualquer ingerência da
reclamada. Portanto, não existiu qualquer subordinação jurídica na
relação contratual entre os litigantes!
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Diante disso, é inegável que as partes mantiveram contrato de
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
representação comercial autônoma, regido pela Lei 4886/85, e deve
Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor
ser mantida a sentença que julgou totalmente improcedentes os
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges e da
pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e obrigações
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
de pagar postuladas na inicial.
Chaves e do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
da 21ª Região, Dr. Xisto Tiago de Medeiros Neto,
Recurso não provido.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
III - DISPOSITIVO
José Rêgo Júnior e Joseane Dantas dos Santos, por se
encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120333