3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
879
ampl. atual. e adaptada, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160.
20 Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Embargos de
PODER JUDICIÁRIO
Declaração no Recurso Extraordinário nº 249.003/. Relator: Ministro
JUSTIÇA DO
Edson Fachin. DJE 10 maio 2016.
21 Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº
63387/PB. Relator: Ministro Evandro Lins e Silva. DJ 27 dez 1968.
INTIMAÇÃO
RTJ 48-02/394.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0671929
22 Tribunal Regional Federal. 4ª Região. 3ª Turma. Apelação Cível
proferida nos autos.
nº
2003.71.04.000666-3. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
PROCESSO 0000293-02.2020.5.21.0020 ATOrd
de Castro Lugon. DJU 3 dez 2003.
23 NEGRÃO, Theotonio... [et al.]. Código de Processo Civil e
Aos 26 dias do mês de março de 2021, (sexta-feira), às 14h00min,
legislação processual em vigor. 48. ed., São Paulo: Saraiva, 2017,
estando aberta a audiência da 1a Vara do Trabalho de Goianinha,
p. 185.
na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha,
24 Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no
RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho,
337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da
DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram
Costa. DEJT 29 maio 2015.
apregoados os litigantes:
25 Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento
RECLAMANTE, DALVANIRA ELIAS FERNANDES FERREIRA
em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator:
(ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA DE ARRUDA FILHO),
Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.
Advogado(a), Dr.(a) Silvana Bezerra de Lima Silva - OAB: PB6049;
26 Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº
RECLAMADA, DRAGMOR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA,
1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell
Advogado(a), Dr.(a) Kainara Liebis da Cruz Paiva - OAB: RN9275.
Marques, DJE 18 mar 2014
Ausentes as partes.
27 Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho
60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas
passou a proferir a seguinte decisão:
Brandão. DJE 14 ago 2015.
Vistos, etc.
28 Tribunal Superior do Trabalho. Subseção 2 Especializada em
I RELATÓRIO
Dissídios Individuais. Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº
Trata-se de dissídio individual autuado nesta Vara do trabalho em
722.744/01.9. Relator: Juiz Convocado Georgenor de Sousa Franco
28.ago.2020, remetido da 13ª Região sendo lá autuado em
Filho. DJ 29 nov 2002.
18.out.2019, proposto pela viúva de MANOEL FERREIRA DE
29 Tribunal Superior do Trabalho. Subseção 2 Especializada em
ARRUDA FILHO, em que se postulam créditos relativos a contrato
Dissídios Individuais. Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº
de trabalho firmado entre o de cujus e a empresa ré, com o cargo
722.744/01.9. Relator: Juiz Convocado Georgenor de Sousa Franco
de vigia, com admissão em 1º.dez.2000, remuneração no valor de
Filho. DJ 29 nov 2002.
R$ 1.075,00, e encerramento em 15.maio.2018 (pela morte do
trabalhador). Alega-se descumprimento do pactuado. A viúva do
Processo Nº ATOrd-0000293-02.2020.5.21.0020
RECLAMANTE
MANOEL FERREIRA DE ARRUDA
FILHO, espólio de
ADVOGADO
SILVANA BEZERRA DE LIMA
SILVA(OAB: 6049/PB)
RECLAMADO
DRAGMOR BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
KAINARA LIEBIS DA CRUZ
PAIVA(OAB: 9275/RN)
TERCEIRO
DALVANIRA ELIAS FERNANDES
INTERESSADO
ADVOGADO
SILVANA BEZERRA DE LIMA
SILVA(OAB: 6049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRAGMOR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
empregado informa que o contrato de emprego se encerrou após a
morte do obreiro, resultante de um assalto no local de trabalho. Diz,
ainda, que de cujus laborava em sobrejornada, bem como em
domingos e feriados, sem receber o adicional correspondente. Em
face disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento de
verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais, depósitos ao
FGTS e multa de 40%), horas extras, dobras de domingos e
feriados, danos morais e materiais, e condenação da reclamada ao
pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT. Pediu justiça
gratuita e deu à causa o valor de R$ 4.262.820,00. Juntou
documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164785