2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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As guias do certificado de dispensa do seguro desemprego se
A aplicação da modificação da CLT, encetada pela Lei n.
encontram datada de 06.02.2015 - fl. 97.
13.467/2017, em relação aos honorários advocatícios, introduzida
no art. 791-A, somente deverá ser aplicada aos processos ajuizados
O TRCT (fls. 101-102), datado de 13.02.2015, indica a terminação
a partir de 11.11.2017, uma vez que as partes, tanto autora quanto
em 06.02.2015, tendo como única ressalva o número do PIS.
ré, tinham um cenário jurídico diverso, sedimentado no
entendimento firmado nas Súmulas n. 219 e 329, do TST.
Não houve nos autos demonstração de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição.
Assim, nenhuma condenação em verba honorária a ser
pronunciada neste processo.
Assim, resolve o juízo pronunciar a prescrição bienal, com fulcro
no art. 11, da CLT e art. 7º, XXIX, da CRFB/88, e EXTINGUIR O
É o entendimento deste Juízo.
PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II,
do CPC, c/c art. 769, da CLT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ÂNIMO MANIFESTO OU CRITÉRIOS
OBJETIVOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO:
A litigância de má-fé, como é corrente, exige prova (direta ou
III - CONCLUSÃO:
indiciária) de que a parte agiu com dolo, ou seja, ânimo de causar o
dano processual ao litigante adverso.
Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos conta,
a 2a Vara do Trabalho de Teresina-PI decide:
Note-se que o autor não compareceu para se manifestar, quando se
poderia colher a sua declaração sobre o fato.
1) Rejeitar a exceção de incompetência territorial;
Mesmo assim, a prescrição, no âmbito trabalhista, conforme
2) Rejeitar a preliminar de inépciada petição inicial;
corrente dominante, não pode ser pronunciada de ofício.
3) Pronunciar a prescrição bienal e EXTINGUIR, COM
Daí, não ser possível a aplicação do disposto nos arts. 80 e 81, do
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados por ANTONIO
CPC, os quais exigem a prova do ânimo doloso como pressuposto
MARCOS BARBOSA DA SILVA em face de ALMEIDA SAPATA
para a incidência da sanção por dano processual.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, tudo em conformidade
com os arts. 11, da CLT, art. 7º, XXIX, da CRFB/88; art. 487, II, do
Além disto, o puro e simples exercício do direito de demandar, do
CPC, c/c art. 769, da CLT.
qual resulta provimento negativo, não caracteriza a conduta dolosa.
4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no
Assim, indefere-se a condenação em litigância de má-fé.
art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA:
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
Defere-se a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no
integralmente transcrita para todos os fins.
art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$: 800,00,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDAS AJUIZADAS
calculadas sobre R$: 40.000,00, valor da causa (art. 789, II, da
ANTES DA LEI N. 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA REGRA
CLT), porém isenta, nos moldes do art. 790, § 3º, da CLT.
ANTERIOR - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS
SÚMULAS N. 219 E 329, DO TST:
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