2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
955
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
Relatório
Ementa
Cuidam os autos de recurso ordinário e de recurso adesivo
interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO, reclamada, e por CISIRLAN ELIAS DO
NASCIMENTO, reclamante, em face da sentença (ID. 8689354) que
declarou a inépcia da inicial quanto ao alegado assédio moral e
quanto aos pedidos de verbas do período pré-estabilitário,
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao
DOENÇA OCUPACIONAL. ATO DO EMPREGADOR COMO
mesmo, nos termos do art. 485, VI, do nCPC; pronunciou a
FATOR DESENCADEANTE OU AGRAVANTE DA MOLÉSTIA.
prescrição quanto aos créditos anteriores a 05.08.2011, extinguindo
CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
o processo com resolução do mérito com relação aos mesmos, a
CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. O
teor do art. 487, II, do nCPC, salvo quanto aos depósitos de FGTS;
fundamental a justificar a indenização por danos morais e materiais,
e, no mérito em si, julgou parcialmente procedentes os pedidos
em casos de doença ocupacional do trabalhador, é a existência de
objeto da reclamação trabalhista para condenar a reclamada nas
relação entre a função desempenhada e os sinais da moléstia
seguintes obrigações: a) na obrigação de fazer, qual seja, na
contraída pelo empregado (nexo causal), o que restou provado pela
anotação de CTPS, na forma, no prazo e sob pena de "astreintes" e
parte obreira nestes autos, ainda que na modalidade concausa.
b) na obrigação de pagar, qual seja, no pagamento das seguintes
Desse modo, comprovada a doença ocupacional do reclamante e
verbas do período estabilitário: saldo salarial de 19 dias de
diante da existência de nexo causal com o vínculo de emprego
abril/2016; salários dos meses de maio/2016 a 26.03.2017; férias,
exercido na empresa reclamada, configura-se a obrigação de
mais terço, proporcionais de 2016 (11/02 a 03/11); férias, mais
reparar os danos sofridos pelo trabalhador. Contudo, no caso em
terço, proporcionais de 2016/2017 (03.11.2016 a 26.03.2017); 13ºs
análise, merece parcial reforma a sentença quanto ao valor da
proporcionais de 2016 e 2017; e FGTS mais multa rescisória
indenização por danos morais para limitá-la ao importe de R$
respectiva desse período. Condenou a reclamada, ainda, ao
17.599,08 (dezessete mil quinhentos e noventa e nove reais e oito
pagamento de honorários de advogado no percentual de 15%, e
centavos), pois tal valor melhor traduz o equilíbrio entre o abalo
deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
sofrido pelo obreiro e a condição financeira da parte reclamada,
além de ser suficiente para impingir o caráter punitivo e para evitar
Em sentença de embargos de declaração (ID. d74c3db), o juízo da
que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado
primeira instância acrescentou a condenação da indenização por
(caráter pedagógico).
danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nas razões de seu recurso ordinário (ID. 6d19f7e), a reclamada
contrapõe-se à sentença, alegando a inexistência do direito a
indenização substitutiva e consectários decorrentes de suposta
estabilidade. Em defesa de sua tese, afirma que "a atividade do
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