3401/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022
insalubridade, o que atrai a incidência da súmula 297 do TST, que
erige o prequestionamento da matéria como pressuposto intrínseco
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TIAGO BRUNO PEREIRA DE
Advogado(a)(s):
CARVALHO (PI - 5308)
de admissibilidade recursal, implicando sua ausência em não
conhecimento do apelo extraordinário.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.
CONCLUSÃO
Diante da suspeição da Desembargadora-Presidente para atuar no
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
presente feito, em virtude de decisão proferida pelo magistrado
Publique-se.
Giorgi Alan Machado Araújo (CF, art. 5º, LIII, NCPC, art. 145, §1º,
Teresina, 26 de janeiro de 2022.
LOMAN, art. 128, TRT22, RI, art. 68), passo, na condição de VicePresidente deste Regional, ao exame de admissibilidade do recurso
de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2021 -
Des. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
seq.(s)/Id(s).16e0719; recurso apresentado em 29/11/2021 seq.(s)/Id(s).0d43d42).
Processo Nº ROT-0000243-60.2021.5.22.0101
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
RECORRIDO
JOSE SEBASTIAO DE BRITO
ADVOGADO
TIAGO BRUNO PEREIRA DE
CARVALHO(OAB: 5308/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). e80607f.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo
- JOSE SEBASTIAO DE BRITO
o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso
de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do
Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e
PODER JUDICIÁRIO
extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
JUSTIÇA DO
das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho
INTIMAÇÃO
Alegação(ões):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b47bff
proferida nos autos.
- violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Município recorrente sustenta que ao concluir pela competência
RECURSO DE REVISTA
deste especializada, uma vez comprovada a existência de
ROT-0000243-60.2021.5.22.0101 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
contratação sem prévia aprovação emconcurso público, o acórdão
impugnado incorreu em violação ao dispositivo
Lei 13.467/2017
constitucionalindicado.
Aduz que, mesmo em se tratando de causa de pedir referente
averbas trabalhistas, esta se dá em uma relação jurídica de
natureza administrativa, que cabe à Justiça Comum julgar.
MUNICIPIO DE COCAL DOS
Indica arestos ao confronto de teses.
ALVES
Transcreve-se trecho do acórdão impugnado quanto ao tema
Recorrente(s):
incompetência da Justiça do Trabalho:
"(...)Dentre as diversas formas que se apresentam as relações
Recorrido(a)(s):
JOSE SEBASTIAO DE BRITO
entre o trabalhador e a Fazenda na esfera laboral, encontram-se
situações em que o obreiro é contratado por ente da Administração
sem a realização de concurso público (caso dos autos), após a
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