1846/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015
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RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR
processual, até porque não houve alegação de adulteração dos
ALMEIDA
documentos juntados pelo autor (...)." (sic, Id 6c21d12 - pág. 17,
destaques no original).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Aduz que "(...) se não há, no entender da C. Turma, a suposta
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.08.2015 - Id
adulteração de documento, mas sim da irregularidade na forma de
bd75794; recurso apresentado em 26.08.2015 - Id 6c21d12).
sua produção, tal defeito deveria ter sido arguido no primeiro
Regular a representação processual - Ids fe2f4f5 e 8b4c21c.
momento em que a outra parte falou nos autos, violando
Satisfeito o preparo - Ids 4665928, 162ea7d, fc074a8, fbe6ce2,
expressamente o art. 795 da CLT." (sic, Id 6c21d12 - pág. 17 - pág.
d81eeaf, b8ae5b0 e 35321bd.
25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
O Recorrente obtempera que, em observância às dicções contidas
PROCEDIMENTO / PETICIONAMENTO ELETRÔNICO /
nos arts. 390 a 395 do CPC, eventual irregularidade, existente na
REGULARIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS
prova documental produzida por uma das partes, deve ser arguida
Alegações:
pela parte contrária e não pronunciada de ofício pelo órgão julgador.
- violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
(Id 6c21d12 - pág. 18).
- violação aos arts. 365, VI, do CPC; 795 da CLT; 19 da Lei n.
Consta da ementa do acórdão:
11.419/2006; 6º LINDB; 25, § 1º, da IN n. 30 do TST.
- violação ao art. 19 da Resolução n. 136/2014 do CSJT.
"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA
- divergência jurisprudencial.
DIGITALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O
instrumento de mandato que estampa mera assinatura digitalizada é
A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado
inválido, pois nada mais é do que documento gerado digitalmente
pelo Vindicado por irregularidade de representação, sob o
por meio da inserção da imagem da aludida firma obtida através de
fundamento de que o substabelecimento, apresentado pelo
escaneamento e capturada em arquivo digital em um arquivo de
causídico que subscreve a respectiva peça recursal, enquadra-se
texto qualquer, o qual posteriormente é convertido para o formato
no epíteto "documento apócrifo", fator que obsta atribuir eficácia
PDF (Portable Document Format), não se tratando, portanto, de
jurídica ao referido instrumento de mandato.
documento físico devidamente assinado e posteriormente
Com efeito, restou definido no acórdão que "(...) somente é válido o
digitalizado, mas de documento não assinado e produzido
documento em que o advogado aponha a sua assinatura original ou
digitalmente. No caso, o substabelecimento que intentava atribuir
na forma eletrônica através do uso de certificado digital, hipótese
poderes ao subscritor do recurso ordinário do reclamado estampa
não verificada nos autos, daí porque reputo apócrifo o
assinatura digitalizada, daí porque não conheço do seu apelo." (Id
substabelecimento que intentava atribuir poderes ao subscritor do
fbe6ce2 - pág. 01, destaques no original).
recurso para atuar no feito." (Id fbe6ce2 - pág. 4).
Entendo prudente dar seguimento ao apelo à instância ad quem,
O Réu insurge-se em face dessa decisão, sustentando a tese de
com respaldo na dicção da alínea "c" do art. 896 da CLT, porquanto
que o mandato outorgado ao advogado que assina as razões
a Turma Revisora, ao classificar como irregular a forma de
recursais mostra-se apto a produzir os efeitos de representação,
produção eletrônica do substabelecimento trazido aos autos,
uma vez que as normas regulamentadoras do processo eletrônico
afastando os efeitos de representação do referido instrumento de
"(...) concedem o mesmo valor probante dos originais às
mandato, possivelmente incorreu em violação ao comando contido
reproduções digitalizadas (art. 365, VI do CPC) ou aos
no art. 365, VI, do CPC, uma vez que não há registro no acórdão de
documentos produzidos eletronicamente (art. 25, § 1º da IN
que a hipótese trata de adulteração de documento reproduzido
30/2007 e art. 19 da Resolução 136/2014 do CSJT) (...)." (sic, Id
eletronicamente.
6c21d12 - pág. 16, destaques no original).
Dispensada a análise das demais alegações constantes deste
Afirma que "(...) as regras tanto da Lei 11.419/2006, quanto da IN
tópico, nos termos da Súmula n. 285 do colendo Tribunal Superior
n.º 30 do C. TST, assim como a Resolução 136/2014 do CSJT
do Trabalho.
confirmam o valor probante dos documentos juntados pelo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
advogado, não havendo, ao ver desta recorrente, irregularidade
PROCESSUAIS / NULIDADE/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
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