2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
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comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. dfb0ec2 e
RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON BUENO
c073572) e da realização do depósito recursal (Id. 482865b e
EMENTA
e93c357).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS
O Autor, também insatisfeito, aviou o recurso ordinário de Id.
AUSENTES. O dano moral é lesão a direito da personalidade. O
8d66ded, postulando o reconhecimento da existência de vínculo de
direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade
emprego no interregno entre 21.02.2012 a 28.02.2013, com a
e, no campo laboral, o direito a um ambiente de trabalho que
declaração de unicidade contratual em relação ao período de
não prejudique ou diminua a capacidade laboral do empregado,
24.03.2008 a 21.06.2016. Requereu ainda que, no período entre
assim como não o mutile, estão todos englobados no direito à
1º.09.2015 a 21.06.2016, seja reconhecido que o seu real salário
dignidade e, se contrariados, geram direito à compensação por
era no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a
dano moral. Para caracterização da responsabilidade civil
condenação das Rés no pagamento de horas extras e
subjetiva é imprescindível a presença conjunta dos seguintes
compensação por dano moral.
requisitos: a) fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou
O Autor apresentou contrarrazões sob Id. bab87f3 e as Rés ao Id.
omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência
1cd9415.
de dano; e c) nexo de causalidade entre o dano e o
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
comportamento do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do
Trabalho porque, no caso concreto, não há controvérsia envolvendo
Código Civil. No caso em exame, não se evidenciou a presença
interesse público primário e, também, ante a faculdade contida no
de todos os requisitos, pelo que a manutenção da sentença é
inciso II de do artigo 46 do Regimento Interno do TRT da 23ª
medida que se impõe.
Região.
RELATÓRIO
É, em síntese, o relatório.
O juiz do trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho,
FUNDAMENTAÇÃO
em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, proferiu a
ADMISSIBILIDADE
sentença (Id. 265dc46), integrada pela decisão de embargos de
Estão presentes, no caso concreto, todos os pressupostos
declaração de Id. 9396765, em cujo teor decisório declarou a
intrínsecos e extrínsecos exigíveis à admissibilidade recursal, razão
existência de dois vínculos de emprego entre o Autor e as Rés
pela qual conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
(entre 24.03.2008 a 20.01.2012 e 1º.03.2013 a 21.06.2016) e
bem assim das contrarrazões ofertadas.
pronunciou a prescrição bienal em relação às pretensões
Preliminar de admissibilidade
condenatórias relativas ao primeiro contrato de trabalho. No mérito,
Conclusão da admissibilidade
julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial,
MÉRITO
para condenar as Rés, de forma solidária, no pagamento das
RECURSO COMUM ÀS PARTES
seguintes parcelas: a) remuneração relativa às férias 2014/2015,
UNICIDADE CONTRATUAL
2015/2016 e proporcionais de 2016; b) diferenças a título de aviso
O Julgador singular acolheu parcialmente o pedido de
prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, pela integração do
reconhecimento da unicidade contratual para declarar a existência
pro labore à remuneração do trabalhador; c) diferenças a título de
de duas relações de emprego entre o Autor e as Rés, sob o
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, pela integração
fundamento de que "Embora tenham sido vários os vínculos
do vale alimentação (ou ajuda de custo) à remuneração do
anotados, observa-se que houve somente uma interrupção, entre
trabalhador; e d) diferenças a título de 13º salário e FGTS + 40%,
21/01/2012 e 28/02/2013, permitindo concluir pela existência dos
pela integração da gratificação semestral de R$ 18.000,00, pelo
dois mencionados vínculos de emprego." (Id. 265dc46, p. 3).
duodécimo, à remuneração do trabalhador. Por fim, concedeu ao
Assinalou ainda que "O simples fato de o Autor ter recebido as
Autor os benefícios da justiça gratuita.
verbas rescisórias relativas às diversas rescisões efetuadas não
As Rés, inconformadas, interpuseram recurso ordinário (Id.
impede o reconhecimento da unicidade contratual, mormente
703bd85), por meio do qual requereram a reforma da sentença
quando se constata a efetiva continuidade da prestação de
quanto ao reconhecimento da unicidade contratual no período de
serviços". (Id. 265dc46, p. 4)
1º.03.2013 a 21.06.2016 e à determinação de integração do valor
As Rés insurgiram-se contra tal decisão, sustentando que o Autor
percebido pelo Autor a título de pro labore à sua remuneração, com
recebeu, por ocasião de cada uma das dispensas efetivadas, as
o pagamento dos respectivos reflexos. Instruíram o apelo com o
respectivas indenizações legais, conforme TRCTs juntados aos
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