2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
Finalmente, recentemente em Ofício/Circular CSJTN, o
Excelentíssimo Presidente do Colendo TST informa e recomenda a
observância da TR, como fator de atualização monetária aos
créditos trabalhistas deferidos judicialmente até que a decisão
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF na
Reclamação Constitucional 22.012 passe em julgado, o que ainda
não ocorreu.
Nesse quadro, dou provimento parcial ao recurso, nesses termos,
para reiterar a aplicação da TR até 25.3.2015, do IPCA-E entre
26.3.2015 a 10.11.2017 e a partir de 11.11.2017 a TR, em obséquio
aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da aplicação
da Lei nova aos processos em curso.
[1] CAPPELLETI, Mauro et al. Acesso a justiça. Trad. Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p.
12.[2] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos.São Paulo: V.
1, Saraiva, 1970, p. 66-67.
[3] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 188-189.
[4] MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. Coimbra:
Almedina, 2006, p. 228-231; MARTIN VALVERDE, Antonio et al.
Derecho del Trabajo.Madrid: tenos, 2007, p.132-133.
[5] MARTIN VALVERDADE, Antonio et al. Ob. cit., p. 133.
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 343-344.
[7] ALVIM WAMBIER, Tereza Arruda et al. O Dogma da Coisa
Julgada. São Paulo: RT, 2003, p. 41.
[8] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo:
Atlas, 2009, p.764.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123583
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