3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
2199
súmula 27 deste E. TRT).
vigente à época do ajuizamento da presente ação.
A reclamada não efetuava a redução da hora noturna e não pagava
Os honorários periciais deverão ser pagos pela União, nos moldes
o adicional pela prorrogação do labor em período noturno, conforme
da Portaria GP/SJ n. 14/2017, de 20.11.2017, desta Egrégia Corte.
apontado pelo reclamante e confirmado pela decisão recorrida, a
Dou provimento ao recurso para atribuir a responsabilidade do
exemplo do período de 16/09/2016 a 15/10/2016, em que o
pagamento dos honorários à União.
reclamante fez jus ao pagamento de 133h47 horas noturnas, tendo
a ré comprovado a quitação de apenas 85h16min.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO VENCIDO - DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Nego provimento ao recurso.
2.2.3 - CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Na sentença foi determinado o recolhimento da contribuição
2.1.3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/91 e Súmula 368-
"As partes se insurgem em face à condenação ao pagamento de
II do C. TST, isso porque a ré não comprovou sua adesão ao
honorários sucumbenciais.
regime de contribuição estabelecido pela Lei 12.546/2011.
Alegam que a ação foi ajuizada em período anterior à vigência da
A recorrente sustenta que esta Justiça não é competente para
Lei n. 13.467/2017, sendo indevida a condenação ao pagamento de
executar a cota parte do empregador (fabricante de celulose) e que
honorários advocatícios.
desde 1.1.2013 todas as indústrias de celulose foram beneficiadas
Sem razão e a sentença deve ser mantida por seus próprios
pela isenção do recolhimento do INSS das ações trabalhistas.
fundamentos, vez que, proferida na vigência da Lei 13.467/2017,
Pretende que seja discriminada a natureza jurídica das verbas
sujeita-se às suas regras de natureza processual, caso dos
deferidas para fins de recolhimentos fiscais e previdenciários.
sucumbenciais.
Assiste-lhe parcial razão.
Nego provimento.
A Lei nº 12.546/11, artigos 7º e 8º, previu que, para determinados
2.3 - RECURSO DO RECLAMANTE
setores econômicos, a contribuição previdenciária poderia ser
2.3.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS
calculada sobre a receita bruta da empresa e não sobre a folha de
Pretende o reclamante a reforma da sentença que o condenou ao
pagamento (como previsto no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91).
pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 por
Ocorre que a adesão ao sistema tributário diferenciado da Lei
ter sido sucumbente quanto ao objeto da perícia.
12.546/11 é facultativa, cabendo à empresa comprovar nos autos
Sem razão e a sentença deve ser mantida por seus próprios
que havia adotado aquele regime contributivo no período em que as
fundamentos, vez que, proferida na vigência da Lei 13.467/2017,
parcelas condenadas nos autos eram devidas, recolhendo sobre a
sujeita-se às suas regras de natureza processual, caso dos
receita bruta, em código específico, e não sobre a folha de
honorários periciais.
pagamento, de cujo ônus não se desincumbiu a contento.
Nego provimento."
Entretanto, tratando-se de agroindústria, dou provimento parcial ao
recurso para determinar que seja observado os termos do art. 22-A
da Lei n. 8.212/91 na apuração das contribuições previdenciárias.
Dou provimento parcial.
ACÓRDÃO
2.3 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.3.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Pretende o reclamante a reforma da sentença que o condenou ao
pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 por
ter sido sucumbente quanto ao objeto da perícia.
Razão lhe assiste.
A presente ação trabalhista foi ajuizada antes de 10.04.2017, não
sendo aplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017.
POSTO ISSO
De outro viso, a gratuidade de justiça impede a condenação da
parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos aludidos
honorários, nos moldes do artigo 790-B da CLT, com a redação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155215
Participaram deste julgamento: