3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
2200
PODER JUDICIÁRIO
2ª Turma);
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Juiz Convocado Leonardo Ely.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
PROCESSO nº 0024517-29.2018.5.24.0072 (ROT)
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Relator
: Juiz Convocado LEONARDO ELY
unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das
Recorrente : CLAUDIONOR ALMEIDA AZEVEDO FILHO
contrarrazões, prejudicada a sentença e o recurso respectivo
Advogados : Gustavo Barbaroto Paro e outros
quanto ao tema "atualização monetária", nos termos do voto do Juiz
Recorrida : METALFRIO SOLUTIONS S.A.
Convocado Leonardo Ely (relator); no mérito, por maioria, dar
Advogados : Leonardo Luiz Tavano e outra
parcial provimento aos recursos para a) excluir da condenação o
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
pagamento de honorários sucumbenciais; b) determinar que o
tempo das horas de percurso seja considerado para apuração da
violação ao disposto no art. 66 da CLT; c) determinar que seja
EMENTA
observado os termos do art. 22-A da Lei n. 8.212/91 na apuração
das contribuições previdenciárias e d) determinar que os honorários
periciais deverão ser pagos nos moldes da Portaria GP/SJ n.
HORAS IN ITINERE. DIFICULDADE DE ACESSO.
14/2017, nos termos do voto do Juiz Convocado relator, vencido em
LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. Ao tempo do pacto laboral a
parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que
legislação previa a inclusão do tempo de trajeto na jornada de
divergia quanto aos tópicos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
trabalho desde que preenchidos os requisitos do art. 58. § 2º, da
RECÍPROCA e HONORÁRIOS PERICIAIS.
CLT. Segundo a jurisprudência do C. TST, a "dificuldade de acesso"
Campo Grande, MS, 12 de agosto de 2020.
de que se trata esse dispositivo deve ser analisada levando em
LEONARDO ELY
consideração a localização da empresa e não a residência do
Juiz Convocado
trabalhador. Inteligência da Súmula 90-I do C. TST. Recurso do
Relator
autor não provido.
CAMPO GRANDE/MS, 19 de agosto de 2020.
DANIELLE CRISTINA VIANNA ROSA
RELATÓRIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024517-29.2018.5.24.0072
Relator
LEONARDO ELY
RECORRENTE
CLAUDIONOR ALMEIDA AZEVEDO
FILHO
ADVOGADO
GUSTAVO BARBAROTO PARO(OAB:
121227/SP)
ADVOGADO
RAFAEL MARRONI
LORENCETE(OAB: 239248/SP)
ADVOGADO
CRISTIANO DE GIOVANNI
RODRIGUES(OAB: 184309/SP)
RECORRIDO
METALFRIO SOLUTIONS S.A.
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965/SP)
ADVOGADO
ANA LUIZA LEAO CONGRO DE
MATOS(OAB: 11596/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALFRIO SOLUTIONS S.A.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 002451729.2017.5.24.0072-RO) em que são partes ANA CLAUDIONOR
ALMEIDA AZEVEDO FILHO (autor) e METALFRIO SOLUTIONS
S.A. (ré).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da
sentença de fls. 443-446, proferida pela MM. Juíza do Trabalho
Substituta Patricia Balbuena de Oliveira Bello, que julgou
improcedentes os pedidos iniciais.
O autor pretende a reforma da decisão (fls. 451-457).
Contrarrazões às fls. 460-467.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155215