1759/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
162
inexistindo dados a enfrentar a
conclusão pericial, essa é
confirmada pelo juízo.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
EMENTA: LAUDO PERICIAL. O Juiz não está adstrito às
interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas; sem
conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 436 do CPC,
divergência, não conheceu do pleito da reclamada quanto às horas
podendo formar seu convencimento através de outros elementos
extras e reflexos; no mérito, unanimemente, deu parcial provimento
ou fatos provados nos autos. No entanto, inexistindo dados a
ao recurso da ré para autorizar a dedução das parcelas deferidas,
enfrentar a conclusão pericial, essa é confirmada pelo juízo.
em razão da supressão do intervalo intrajornada, considerando o
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
período imprescrito e os contracheques colacionados ao feito (ID
ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial
2593954), conforme se apurar em liquidação; sem divergência, deu
provimento ao apelo empresário para reduzir os honorários
parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à
periciais para R$1.200,00. Por conseguinte, prejudicado o exame
condenação o pagamento de horas extras acrescidas do adicional
do recurso obreiro. Tudo nos termos da fundamentação, parte
de 50% nos dias em que o intervalo interjornada foi irregularmente
integrante.
concedido, com reflexos em férias + 1/3, repouso semanal
remunerado, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%, conforme
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
apuração nos cartões de ponto, no período laboral imprescrito,
01.07.2015 (divulgada no dia 30.06.2015).
limitadas a 32 horas extras mensais, nos termos do item "e", do rol
de pedidos da exordial (ID 1708122 - pág. 18), tudo conforme se
Belo Horizonte, 30 de Junho de 2015
apurar em liquidação e considerando os termos da fundamentação
parte integrante. Mantido o valor da condenação, por ainda
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
compatível. Tudo nos termos da fundamentação, parte
integrante.Vencido
em parte, o Relator.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011978-44.2013.5.03.0087
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
OSMAR RIBEIRO COELHO
ADVOGADO
EDSON JUNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ADVOGADO
ELISENE CARLA DOS PASSOS(OAB:
122265/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
ELISENE CARLA DOS PASSOS(OAB:
122265/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRIDO
OSMAR RIBEIRO COELHO
ADVOGADO
EDSON JUNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
01.07.2015 (divulgada no dia 30.06.2015).
Belo Horizonte, 30 de Junho de 2015
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Despacho
Despacho
SECRETARIA DA 6a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 EDIFÍCIO SEDE - 6o. ANDAR SALA 601 - BELO HORIZONTE
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS
Processo Nº AP-0001761-18.2014.5.03.0018
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR RIBEIRO COELHO
- VALE S.A.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo Nº AP-01761/2014-018-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. O Juiz
não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do
artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de
outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86532
Agravado(s)
Advogado
18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Minas Gerais Educacao S.A.
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Ministerio Publico do Trabalho
Aurelio Agostinho Verdade Vieito(OAB:
MG 46839)
Despacho do Exmo. Juiz Convocado Relator para ciência do
advogado Rodofolfo Henriques do Nazareno Miranda
(petição n. 90-0340046/15): "J. Concedo a vista requerida por