2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
DESPACHO PJe
1858
de ter ficado consignado na referida decisão que tais campos não
Vistos.
foram preenchidos em período anterior a 1º. 01.1999, os
Em face do acórdão de Id a691923, designo audiência una para o
documentos aportados aos autos pela própria embargada
dia21/09/2016 às 09:10h, devendo as partes comparecer sob as
demonstram o contrário.
penas do art.844 da CLT.
Todavia, não vislumbro no julgado a pecha que lhe foi imputada. O
Intime-se o reclamante por seu procurador.
que se constata, na verdade, é o inconformismo do embargante e o
Notifiquem-se as reclamadas.
nítido interesse em revolver as matérias, com a reapreciação da
Após, Aguarde-se a audiência.
prova, objetivando que nova solução seja dada às questões já
decididas por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos
CORONEL FABRICIANO, 23 de Agosto de 2016.
declaratórios, cujas hipóteses, registra-se, são restritas e encontram
-se claramente delineadas nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT.
FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA
A decisão embargada, em seus fundamentos, em especial no
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
tocante à matéria ora suscitada, manifestou as razões do livre
Decisão
convencimento do Juízo, a teor do art. 371 do CPC, refutando
Processo Nº RTSum-0011011-90.2015.5.03.0034
AUTOR
GILSON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 89393/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE GONCALVES GALIETO
DE OLIVEIRA(OAB: 152281/MG)
RÉU
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
Ney Jose Campos(OAB: 44243/MG)
aqueles em sentido contrário.
Deste modo, se o embargante não concorda com as razões do
julgado, expostas sem omissão, obscuridade ou contradição, os
embargos não lhe auxiliam na pretensão recursal colimada, eis que,
repita-se, inadequada a via escolhida.
Lembro ao embargante, de todo modo, que eventual error in
judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARTINS FERREIRA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
São, pois, improcedentes os embargos.
3- Conclusão.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios aviados por
GILSON MARTINS FERREIRA para, no mérito, julgá-los
PODER JUDICIÁRIO
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que
JUSTIÇA DO TRABALHO
integra este dispositivo para todos os efeitos.
INTIMEM-SE as partes.
2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO, 30 de Agosto de 2016
Processo N.º: 0011011-90.2015.5.03.0034
Reclamante: GILSON MARTINS FERREIRA
Reclamada: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
USIMINAS
DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1 - Relatório.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensase o relatório, nos termos do art. 852 da CLT.
2 - Fundamentos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011061-19.2015.5.03.0034
AUTOR
ODETE MARIA FERNANDES
ADVOGADO
JOSUE GOMES DE BARROS(OAB:
118977/MG)
RÉU
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
CARVALHO
ADVOGADO
TARCISIO ANICIO PEREIRA(OAB:
66244/MG)
TESTEMUNHA
MARIETA RIBEIRO DOMINGOS
COSTA
TESTEMUNHA
EVA APARECIDA DA SILVA
Conheço dos embargos de declaração aviados pelo reclamante,
presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Não se conforma o embargante com a decisão embargada no que
concerne à dispensa de a reclamada preencher o campo do PPP
referente à eficácia dos EPI's e EPC's antes de antes de 1998, por
força da IN INSS/PRES Nº 77 de 2015. Acrescenta que, a despeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99123
Intimado(s)/Citado(s):
- ODETE MARIA FERNANDES