2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
- ANDREIA APARECIDA BORGES DE ANDRADE LEAL
- MUNICIPIO DE MATIAS BARBOSA
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A transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, sem destaque
dos trechos controversos e sem vinculação individual das teses
impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração
analítica das violações apontadas em cada tópico específico, como
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
procedeu o recorrente, não atende à exigência legal supracitada,
uma vez que é ônus do recorrente trazer a tese central objeto da
0010362-22.2015.5.03.0036 - RO/RR
controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento
TURMA RECURSAL DESCENTRALIZADA
exigido pelo inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS BARBOSA
CONCLUSÃO
RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA BORGES DE ANDRADE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
LEAL
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE, 24 de Novembro de 2016.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/07/2016
Ricardo Antônio Mohallem
e recurso interposto em 19/07/2016 - prazo em dobro) e isento de
Desembargador(a) do Trabalho
preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69),
estando regular a representação processual (nos termos do item I
da Súmula 436 do C. TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é
competente a Justiça do Trabalho para julgar demandas
constituídas entre a Administração Pública Municipal e servidores
por ela admitidos, sob o regime celetista, está de acordo com a
iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo do seguinte julgado,
dentre vários: TST-E-RR-698-96.2012.5.12.0043, Relator: Ministro
Lélio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT 12/12/2014, de forma a atrair a
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Os arestos provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a"
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Em relação ao tema da promoção funcional, o recurso de revista
não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no
Decisão
Processo Nº RO-0010362-65.2015.5.03.0151
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
ELIANE APARECIDA GREGORIO DE
SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
OG QUEIROZ JUNIOR(OAB:
128185/MG)
RECORRENTE
N. S. B. P.
ADVOGADO
OG QUEIROZ JUNIOR(OAB:
128185/MG)
RECORRENTE
T. S. B. P.
ADVOGADO
OG QUEIROZ JUNIOR(OAB:
128185/MG)
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
ADVOGADO
ISABELLA DA SILVA ALVES(OAB:
76649/MG)
ADVOGADO
CELSON ALENCAR SOARES
TEIXEIRA(OAB: 43406/MG)
RECORRIDO
N. S. B. P.
ADVOGADO
OG QUEIROZ JUNIOR(OAB:
128185/MG)
RECORRIDO
ELIANE APARECIDA GREGORIO DE
SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
OG QUEIROZ JUNIOR(OAB:
128185/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
CELSON ALENCAR SOARES
TEIXEIRA(OAB: 43406/MG)
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
ADVOGADO
ISABELLA DA SILVA ALVES(OAB:
76649/MG)
RECORRIDO
T. S. B. P.
ADVOGADO
OG QUEIROZ JUNIOR(OAB:
128185/MG)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da
parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104164
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
- ELIANE APARECIDA GREGORIO DE SOUZA PEREIRA