2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
Em relação ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende
ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de
Fundamentação
ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a
indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
RECURSO DE REVISTA
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
8ª TURMA
Processo nº 0010661-97.2016.5.03.0089/">0010661-97.2016.5.03.0089/RR
RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA.
CONCLUSÃO
RECORRIDOS: DENIS DOS REIS SANTOS E MEDISANITAS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
1. REQUERIMENTO DE ID 5af5c16A
O reclamante requer o restabelecimento do plano de saúde
Publique-se e intime-se.
cancelado pela reclamada. Tal requerimento diz respeito à
execução provisória do julgado, razão pela qual deve ser
endereçado ao juízo de origem. Nada a deferir.
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
BELO HORIZONTE, 18 de Dezembro de 2017.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/07/2017;
recurso apresentado em 11/07/2017) e devidamente preparado,
estando regular a representação processual.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
REPERCUSSÃO GERAL
A arguição de repercussão geral na forma requerida nas razões
recursais não é cabível no juízo de admissibilidade do Recurso de
Certifico a publicação do despacho que analisou o recurso de
Revista, mas apenas em decisão proferida pelo E. STF em recurso
revista, para ciência das partes, em 23.01.2018 (divulgado no DEJT
extraordinário, tal como previsto no §3º do art. 102 da CR.
no dia útil anterior).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Decisão
Processo Nº RO-0010661-97.2016.5.03.0089
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
ADVOGADO
Ricardo André Zambo(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO
MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA
INTEGRAL A SAUDE S/A.
RECORRIDO
DENIS DOS REIS SANTOS
ADVOGADO
FULVIO FERREIRA PENA(OAB:
130260/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DOS REIS SANTOS
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto ao plano de saúde, diante
da conclusão da Turma no sentido de que mesmo que a patologia
do reclamante não guarde nexo com o trabalho, a suspensão do
contrato, em razão do recebimento de beneficio previdenciário,
implica a preservação das obrigações contratuais básicas, entre
elas o plano de saúde. (...) o fato de a empregadora ter mantido o
plano de saúde por 01 (um) ano e sete meses, ultrapassando o
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