2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
6710
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIVINOPOLIS, 20 de Fevereiro de 2018.
Vistos e etc,
MARINA CAIXETA BRAGA
Considerando-se que o autor pleiteia o pagamento de pensão
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
mensal vitalícia, em razão de acidente de trabalho;
Despacho
Considerando-se que o autor requereu, em audiência inicial, a
realização de perícia médica, que não foi determinada em razão da
divergência quanto à existência do vínculo empregatício;
Considerando-se a ausência injustificada da ré à audiência de
Processo Nº RTOrd-0011482-03.2016.5.03.0057
AUTOR
PAULO CESAR DA COSTA MARIA
ADVOGADO
FERNANDA APARECIDA CARDOSO
E OLIVEIRA(OAB: 121305/MG)
RÉU
FRANCCINO COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABRICIO MARINHO AZEVEDO(OAB:
261007/SP)
instrução;
Intimado(s)/Citado(s):
DECIDO:
- FRANCCINO COMERCIO LTDA - EPP
1- Impor, à ré, a pena de confissão em relação à matéria de fato,
nos termos da Súmula 74, I, do TST;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2- CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
determinar a realização de perícia médica, para apuração da perda
ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, em razão do
acidente narrado na petição inicial, inclusive com indicação de
percentual, se for o caso, considerando a Tabela da Susep ou outro
Vistos e etc,
índice oficialmente reconhecido, nomeando, para tanto, o Dr.
LEANDRO CORREA PEREIRA, a quem defiro o prazo de 30 dias
para apresentação do laudo;
Considerando-se que o autor pleiteia o pagamento de pensão
mensal vitalícia, em razão de acidente de trabalho;
3- Deferir, às partes, o prazo de 10 dias para indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos, caso entendam
necessários;
Considerando-se que o autor requereu, em audiência inicial, a
realização de perícia médica, que não foi determinada em razão da
divergência quanto à existência do vínculo empregatício;
4- Determinar a reinclusão do feito em pauta, para
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, no dia
09/10/2018, às 10h30min, facultando o comparecimento das partes
Considerando-se a ausência injustificada da ré à audiência de
instrução;
para derradeira tentativa conciliatória.
DECIDO:
INTIMEM-SE AS PARTES E O PERITO ACIMA NOMEADO.
1- Impor, à ré, a pena de confissão em relação à matéria de fato,
nos termos da Súmula 74, I, do TST;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115803