2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
1588
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
03.05.2018 (divulgada no dia 02.05.2018).
Belo Horizonte, 30 de Abril de 2018
JANE DE LIMA
Analista Judiciário
Acórdão
Processo Nº ROPS-0011732-25.2017.5.03.0114
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
SITRAN SINALIZACAO DE
TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
MAIRA PRIMO DINIZ(OAB:
158218/MG)
ADVOGADO
DANIEL DE CAMPOS PEREIRA(OAB:
133168/MG)
RECORRIDO
GILCINEY ALEXANDRE DA COSTA
SILVA
ADVOGADO
KELLY REGINA ARCANJO(OAB:
69293/MG)
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o
Exmo. Procurador Eduardo Maia Botelho, representante do
Ministério Público do Trabalho, tendo feito sustentação oral o
advogado Antônio Marcos de Souza Terra, computados os votos do
Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro e do Exmo. Des. Marcelo
Lamego Pertence, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
porque próprio, tempestivo e firmado por procuradora constituída
- SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
por mandato tácito (ata de ID 565141a), observando-se que o
substabelecimento de ID a95fe48, passado à subscritora do
recurso, não foi assinado pelo substabelecente. Julgados
PODER JUDICIÁRIO
improcedentes os pedidos, não há preparo a ser realizado. Deixou,
JUSTIÇA DO TRABALHO
contudo, de conhecer do documento juntado com o apelo (ID
76bfe7a), por não se tratar de documento novo e porque não
demonstrada a impossibilidade de sua apresentação em momento
oportuno (Súmula 8 do TST). No mérito, sem divergência, negou
provimento ao recurso, adotando as seguintes razões de decidir
(art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): HONORÁRIOS
PROCESSO nº 0011732-25.2017.5.03.0114 (ROPS)
SUCUMBENCIAIS: A reclamada postula a condenação do
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base
RECORRENTE: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO
INDUSTRIAL LTDA.
no art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17. Sem razão,
porém. Com efeito, aplica-se ao caso em tela o dispositivo legal
invocado pela recorrente, pois a alteração legislativa ocorreu antes
RECORRIDO: GILCINEY ALEXANDRE DA COSTA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118600
do ajuizamento desta ação, não sendo o autor surpreendido por