2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
295
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
VALE-TRANSPORTE
3ª TURMA
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não
atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no
RECURSO DE REVISTA
sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que
Processo nº 0011239-40.2017.5.03.0052/RR
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATAGUASES
A transcrição, no início das razões recursais (ID. 8fba2c2 - Págs.
RECORRIDO: MARIA MARCIA ARAÚJO DA SILVA
2/3), de trecho da fundamentação da decisão recorrida quanto à
competência da Justiça do Trabalho, sem vinculação individual
posterior da tese impugnada à argumentação apresentada, com a
demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico
específico, como procedeu o recorrente, não atende à exigência
legal supracitada, uma vez que é ônus do recorrente trazer a tese
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário
prequestionamento exigido pelo inciso I do §1º-A do art. 896 da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2018; recurso
CLT.
apresentado em 21/02/2018).
Regular a representação processual (nos termos do item I da
Súmula 436 do TST).
CONCLUSÃO
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
779/69).
Publique-se e intime-se, na forma da lei o representante legal do
Município de Cataguases (Resolução Conjunta GP/CR nº 98, de
30/05/2018).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
BELO HORIZONTE, 4 de Julho de 2018.
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122042
Márcio Flávio Salem Vidigal