2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
RUBLIA VERENA LIMA COSTA(OAB:
161489/MG)
VINICIUS RODRIGUES LIMA
DIAS(OAB: 107024/MG)
ANDRE RODRIGUES LIMA
DIAS(OAB: 114535/MG)
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
ROGIS BERNARDO DA SILVA(OAB:
276454/SP)
ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL
DE NANUQUE S/A
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL
PARTICIPACOES S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
UNIÃO FEDERAL (PGF)
SAMUEL DA COSTA SALIM
9377
3 - Decretação da falência / Suspensão do feito / Da existência
de bens suficientes do Grupo infinity / Habilitação perante o
juízo falimentar
Consultando o processo (nº 0151873-29.2009.8.26.0100), no qual
foi proferida a decisão que decretou a falência da 1ª reclamada,
observo que, até a presente data, não ocorreu o trânsito em julgado
do referido decisum. Outrossim, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei
11.101/2005, esta Especializada é competente para processar e
julgar o feito até a liquidação do crédito trabalhista.
Por tais razões, e sobretudo porque existem outras empresas,
pertencentes ao grupo econômico das executadas, que não estão
Intimado(s)/Citado(s):
em recuperação judicial, não há se falar em suspensão do
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
processo, com a consequente habilitação do crédito no processo
falimentar/recuperacional, bem como desnecessária a inclusão do
administrador judicial do Grupo Infinity no polo passivo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4 - Do INSS
Para que as reclamadas sejam enquadradas como agroindústria,
com a consequente apuração das contribuições previdenciárias com
base na receita bruta, necessário que tenham a matéria-prima dos
DECISÃO
produtos industrializados oriunda de sua própria produção, total ou
parcial. Ou seja, não há a necessidade de produzirem integralmente
Recebo as manifestações (IDs. b636db8, f334c6e e 110c82c) como
simples petição.
sua matéria-prima objeto de transformação, para assim serem
consideradas, mas precisam produzir um percentual mínimo e o
restante poderão adquirir de terceiros. No presente caso, inexiste
Passo a decidir:
prova no sentido de que as reclamadas produziam a matéria-prima
utilizada na atividade econômica. Logo, improcede o pleito de
1 - Encargo previdenciário (multa)
apuração das contribuições previdenciárias com base na receita
bruta.
Com relação à matéria em epígrafe, não assiste razão à União.
Por tais razões, não merecem prosperar as incorreções apontadas
Conforme inciso V da Súmula 368 do TST, o qual se ajusta à
na petição em apreço.
hipótese em apreço, somente aplica-se a multa moratória a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, o que, até então,
não ocorreu.
Por oportuno, ressalto que somente as reclamadas deverão
responder pelos juros incidentes sobre as contribuições, pois não
seria justo nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de
2 - Nulidade processual em razão dos cálculos apresentados
um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias entendimento assentado pelo Pleno do TST no processo (E-RR-
Nos termos do § 6º do art. 879 da CLT, tratando-se de cálculos de
1125-36.2010.5.06.0171).
liquidação complexos, o juízo poderá nomear perito, justamente o
que ocorreu nos autos. Assim, não merece prosperar a nulidade em
epígrafe.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo perito
(documento ID. b4fb984), com a inclusão dos honorários pericias
(no importe de R$ 1.000,00), fixando o valor da execução em R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187