2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6408
acumulado até a data da anotação. Destaco que essa determinação
não encontra limite no pedido, por envolver matéria de ordem
- Juiz do Trabalho Substituto -
pública.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o
imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na
fundamentação desta sentença.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos,
DIVINOPOLIS, 7 de Março de 2019.
observados os limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC/15) e
todos os termos da fundamentação desta sentença.
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre
R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Sentença prolatada nesta data com observância do prazo previsto
nos artigos 226, III, do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT (com a
redação dada pela Lei 13.467/17).
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011482-03.2016.5.03.0057
AUTOR
PAULO CESAR DA COSTA MARIA
ADVOGADO
FERNANDA APARECIDA CARDOSO
E OLIVEIRA(OAB: 121305/MG)
RÉU
FRANCCINO COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABRICIO MARINHO AZEVEDO(OAB:
261007/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCCINO COMERCIO LTDA - EPP
A União será intimada oportunamente (art. 832, §5º, CLT).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
Divinópolis-MG, em 07 de março de 2019.
Francisco José dos Santos Júnior
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131411