2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
INTIMEM-SE AS PARTES.
7276
opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades
legais.
No tocante à condenação da reclamada ao pagamento das verbas
relativas ao período de estabilidade do reclamante, de uma simples
leitura dos embargos declaratórios, percebo que não há qualquer
contradição na sentença embargada, que foi proferida de acordo
com o livre convencimento do Juiz, observando, no exame dos
pedidos, todo o conjunto probatório dos autos.
DIVINOPOLIS, 4 de Abril de 2019.
A análise dos questionamentos apresentados pela reclamada
somente pode ocorrer com a reapreciação das provas e da matéria,
MARINA CAIXETA BRAGA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
o que desafia recurso próprio, sendo certo que os embargos de
declaração não se prestam a essa finalidade.
Destarte, não há vício a ser sanado.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011482-03.2016.5.03.0057
AUTOR
PAULO CESAR DA COSTA MARIA
ADVOGADO
FERNANDA APARECIDA CARDOSO
E OLIVEIRA(OAB: 121305/MG)
RÉU
FRANCCINO COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABRICIO MARINHO AZEVEDO(OAB:
261007/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Prestam os Embargos Declaratórios para aperfeiçoamento do
provimento jurisdicional, acerca de alguma questão, seja material,
seja processual, desde que existente omissão, obscuridade ou
contradição, o que, in casu, não ocorreu.
Desta forma, se a embargante não concorda com a decisão
- FRANCCINO COMERCIO LTDA - EPP
embargada, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido
ao caso, deverá providenciar as vias ordinárias de reforma.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto posto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis resolve
admitir e conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por
FRANCCINO COMÉRCIO LTDA, para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
SENTENÇA
Esta decisão integra a sentença proferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
RELATÓRIO
FRANCCINO COMÉRCIO LTDA opõe embargos de declaração à
decisão de IDc2e4947 proferida no bojo do processo em que
contende com PAULO CÉSAR DA COSTA MARIA, alegando
contradição e requerendo a reforma do julgado.
FUNDAMENTOS
Os Embargos de Declaração são admitidos e conhecidos, posto que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132588
DIVINOPOLIS, 4 de Abril de 2019.