2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1225
ACÓRDÃO
EMENTA
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Nos casos
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
de empregados que prestam serviços externos não são devidas
processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem
horas extras intervalares, por possuir o empregado liberdade para
divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada,
usufruir o intervalo para descanso e alimentação no momento que
MASTER SECURITY SYSTEM LTDA, para: a) excluir a
melhor lhe aprouver.
condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada e b) determinar que a apuração
das horas extras de eventual período não abrangido pelos cartões
de ponto juntados aos autos se faça pela média da jornada
consignada nos demais; unanimemente, deu parcial provimento ao
apelo do reclamante para determinar que a partir de 25/3/2015 os
créditos sejam corrigidos pelo IPCA-E; sem divergência, negou
provimento ao recurso das 2ª e 3ª reclamadas. Reduzido o valor da
condenação para R$ 20.000,00, com custas pelas reclamadas no
importe de R$ 400,00.
DANILO FARIA-Juiz Convocado Relator
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