2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea
com o ordenamento jurídico vigente.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
PODER JUDICIÁRIO
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
JUSTIÇA DO TRABALHO
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação provenientes de Turma do C. TST,
órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se
prestam ao confronto de teses.
Fundamentação
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010303-30.2018.5.03.0165/">0010303-30.2018.5.03.0165/RR
RECORRENTES: 1) AGNALDO MARTINS DA SILVA
2) ESPARTA SEGURANCA LTDA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRIDOS: 1) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
2) AGNALDO MARTINS DA SILVA
Publique-se e intime-se.
3) ESPARTA SEGURANCA LTDA
Assinatura
BELO HORIZONTE, 28 de Janeiro de 2020.
Recurso de: AGNALDO MARTINS DA SILVA
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Desembargador(a) do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29.11.2019;
recurso de revista interposto em 04.12.2019), dispensado do
preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Decisão
Processo Nº ROT-0010303-30.2018.5.03.0165
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
BRUNO NICOLAU MENDES
RIBEIRO(OAB: 163815/MG)
RECORRENTE
AGNALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RECORRIDO
ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
BRUNO NICOLAU MENDES
RIBEIRO(OAB: 163815/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CLAUDIA PEREIRA DIAS(OAB:
231074/SP)
ADVOGADO
KATIA REGINA DE CARVALHO
GUIMARAES(OAB: 394890/SP)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RECORRIDO
AGNALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
TESTEMUNHA
VITOR FERREIRA JULIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO MARTINS DA SILVA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ESPARTA SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146412
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA /
ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO /
ESCALA 12X36.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada pela Turma acerca dos honorários advocatícios
traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos
dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.