2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-
econômica, política, social ou jurídica.
10285-13.2014.5.15.0004, Relator: Desembargador Convocado:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR -
DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA
10338-96.2017.5.18.0006, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa,
OBRA.
8ª Turma, DEJT 31/01/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
ADVOCATÍCIOS.
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
CONCLUSÃO
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Publique-se e intimem-se.
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Assinatura
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
BELO HORIZONTE, 8 de Maio de 2020.
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, se houver
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in
eligendo", exceto para ente público da Administração direta e
indireta, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-19053.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen;
DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I,
Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-
Processo Nº ROT-0012114-64.2017.5.03.0131
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
WILSON GUIDE DA VEIGA JUNIOR
ADVOGADO
RICARDO JARDIM LEAL(OAB:
162811/MG)
RECORRIDO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
ADVOGADO
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA
FERRAZ(OAB: 87253/MG)
PERITO
ARTHUR BEAUMORD PERILLO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico
Intimado(s)/Citado(s):
Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A CEASAMINAS
- WILSON GUIDE DA VEIGA JUNIOR
24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
SBDI-I, DEJT 29/09/2017.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, tendo sido
ajuizada a ação antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar
PODER JUDICIÁRIO
em honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Instrução Normativa 41/2018 do TST), subsistindo as diretrizes do
art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, está de
Fundamentação
acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos
3ª TURMA
seguintes julgados, dentre vários: RR-21632-24.2015.5.04.0001,
RECURSO DE REVISTA
Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT
Processo nº 0012114-64.2017.5.03.0131-RO/RR
18/10/2019; ARR-20276-20.2013.5.04.0791, Relatora: Ministra
RECORRENTE: WILSON GUIDE DA VEIGA JUNIOR
Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/02/2020; AIRR-1810-
RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS
85.2015.5.09.0041, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de
GERAIS S/A - CEASAMINAS
Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 17/04/2020; AIRR - 1343-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
11.2016.5.10.0020, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/12/2019;
Bastos, 4ª Turma, DEJT 19/12/2018; AIRR-AIRR - 1263-
recurso de revista interposto em 17/12/2019), sendo regular a
45.2017.5.06.0401, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma,
representação processual.
DEJT 19/10/2018; ARR-20748-29.2015.5.04.0022, Relator: Ministro
Dispensado o preparo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150816