2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Por todo o exposto, revejo o posicionamento adotado às fls. 91/92,
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contemplados neste decisum (TST, Súmula 206).
especificamente no que tange à suspensão desta Reclamatória.
Estando o processo emplenas condiçõespara julgamento, passo
2.5- Dos pedidos formulados
ao exame.
2.5.1- Da reintegração
2.2-Vigência da Lei nº 13.467/2017
Busca o Autor a reintegração aos serviços, com a consequente
Logo de plano, esclareço que as normas de direito processual
quitação dos salários vencidos e vincendos. Argumenta, em síntese,
contidas no novo diploma legal trabalhista hão de ser
que, “em Agosto de 2019, (...) foi comunicado que seu contrato de
imediatamente aplicadas à demanda ora em curso (observe, em
trabalho estava rescindido, porém o reclamante prestava serviços à
especial, itens 2.5.2 e 2.5.3desta sentença), tendo em vista o
Reclamada por muitos anos, sem nunca ter cometido qualquer falta.
princípio tempus regit actum, consagrado em nosso sistema jurídico
O autor é um funcionário exemplar, com excelente histórico
pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º da
funcional, uma vez que jamais foi punido e sempre executou com
Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1.942, alterada pela Lei nº
perfeição suas obrigações, mesmo assim, a reclamada optou por
12.376, de 30 de dezembro de 2.010) (veja, também, o disposto no
dispensá-lo, lhe apresentando um comunicado de rescisão, sem
artigo 1.046 do CPC).
processo administrativo prévio. Fato é que não obstante a ausência
Lembre-se, ademais, que a presente demanda foi ajuizada em
de processo administrativo prévio em desfavor do Reclamante, este
01/10/2019, já, portanto, no período de vigência da Lei nº
jamais teve qualquer falta que o desabonasse, sendo-lhe emitida
13.467/2017, o que coloca uma pá de cal definitiva sobre qualquer
inclusive carta de recomendação. Contudo, quando foi demitido o
discussão porventura ainda existente acerca de sua aplicabilidade
reclamante ficou frustrado, pois foi surpreendido com uma
ao caso em tela (vide, a respeito, as disposições contidas na
comunicação sumária de dispensa com alegação de impossibilidade
Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Pleno do TST, de
de realocação do Reclamante, o que o causou grande abalo
21/06/2018).
psíquico, haja vista que se dedicou assiduamente à aprovação no
concurso público da MGS e após muita dedicação à empresa foi
2.3- Impugnação aos valores apresentados na Inicial
demitido sem sequer uma justificativa que fosse de fato plausível ou
Insurge-se a Reclamada contra “todos os números e valores
no mínimo convincente, demonstrando o abuso do poder diretivo. A
apresentados pelo Reclamante, por irreais e indevidos.” (defesa, fl.
Reclamada não comprovou no que denomina processo
59).
administrativo a ausência de vagas e a impossibilidade de realocar
Não logrará êxito, todavia.
o Reclamante, se limitando a meras alegações, tanto que continua
É por demais conhecido que, no âmbito desta Especializada, as
realizando concurso público e realizando contratações. Afinal,
importâncias indicadas nas peças vestibulares representam tão
plenamente justificável o sofrimento e a angustia sofrido pelo
somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões
reclamante, pois foi dispensado sumariamente sem direito amplo de
veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao
defesa. Afinal, quem presta concurso público – estatutário ou
procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação
celetista, acredita que jamais poderá ser dispensado sem motivos
exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua
que sejam de fato plausíveis e verídicos.” (Inicial, fls. 03/04).
vez, em fase própria.
Pois bem.
Nessa senda, revela-se inócua a alegação da MGS. Por certo, as
Consoante já adiantado no item 2.1, supra, a prova coligida aos
verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente
autos não deixa dúvidas de que ocorreu a motivação do ato de
apuradas em liquidação de sentença.
ruptura da avença. De fato, o documento de fl. 80, devidamente
firmado pelo obreiro,evidencia ter sido o Requerente cientificado
2.4- Prescrição
das razões que levaram a Ré a romper o seu contrato de trabalho.
Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição
Merecem transcrição as justificativas apresentadas no aludido
quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação
documento:
a eventuais créditos trabalhistas anteriores a 01/10/2014, tendo em
“Prezado Senhor,
vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2019.
Comunicamos o seu desligamento sem justa causa, em razão de
Frise-se que a perda parcial do direito de ação aqui declarada
não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja pra
abrangerá, também, os depósitos reflexos do FGTS porventura
substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos
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