2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, após sua
efetivamente ocorrido. Ademais, comprovou a Reclamada que o
devolução do nosso contratante PRODEMGE, por extinção do seu
Estado de Minas Gerais determinou a redução de 20% (vinte por
posto de trabalho tendo em vista o encerramento de atividade na
cento) das despesas contratadas (fls. 81/82), que tentou realocar o
Unidade Augusto de Lima.
servidor em outro tomador de serviços (fls. 78/79) e que,de janeiro
Insta salientar, que na tentativa de evitar o seu desligamento a MGS
a maio de 2019, seu prejuízo acumulado alcançava o valor de R$
através da Coordenadoria de Venda e Desenvolvimento de
21.892.480,92 (fl. 77). Por certo, a mera impugnação aos
Mercado, bem como a Coordenadoria de Logística de Pessoal
documentos em apreço não é suficiente para, por si só, desconstituí
realizou a tentativa de realocação em outros contratos de prestação
-los como meio de prova.
de serviços/clientes dentro da área de abrangência de seu Processo
Noutro giro, não merece arrimo a alegação de que a ausência de
Seletivo/Concurso, mas sem sucesso.
instauração de procedimento administrativo poderia conduzir o
Salientamos que de janeiro a maio do corrente ano o prejuízo
pleito à procedência. A uma, porque a Resolução SEPLAG nº 40, de
acumulado para a MGS já alcança o valor de R$ (21.892.480,92),
16 de julho de 2010, que determinava a adoção dessa providência,
conforme balancete em anexo.
foi revogada pela Resolução SEPLAG nº 23, de 04 de maio de 2015
O Governo de Minas atingiu a marca de 34,5 bilhões de reais em
(vide artigo 3º à fl. 90). A duas, porque tal norma - Resolução
despesas não pagas, com salários do funcionalismo atrasados e
SEPLAG nº 40/2010 - configurou fonte formal heterônoma,
parcelamento de 13º. Nesse sentido, considerando a realidade
materializada pela ação do Estado de Minas Gerais. Nessa ordem
econômica e financeira de Estado faz-se necessário a tomada de
de ideias, sem embargo de louváveis entendimentos em sentido
medidas duras, mas inadiáveis. Para isso, o Governo elaborou um
contrário, quer me parecer claro que tal preceptivo não tem o
plano importante, o que incluiu a redução do quadro de pessoal
condão de aderir aos contratos individuais de trabalho. Logo,
terceirizado para mudar a situação.
arevogaçãode suas disposições não configura modificação
Insta salientar, que devido a este cenário o resultado financeiro da
unilateral do contrato capaz de atrair a incidência do artigo 468 ou
companhia encontra-se negativo, e considerando a condição da
da Súmula 51 do TST. A três, porque o entendimento
MGS de empresa pública, a manter-se este quadro de resultado
consubstanciado noitem I da Súmula 57 deste Regional encontra-
financeiro negativo, obrigará o acionista majoritário, o Estado de
se superado. Ora, nos termos do acórdão proferido em sede de
Minas Gerais, a reverter capital para pagamento as obrigações
Embargos Declaratórios nos autos do Processo nº 589.998/PI
sociais e trabalhista da companhia, reiterando recursos que
(decisão proferida em 10/10/2018), a Suprema Corte esclareceu
prioritariamente deveria ser investidos em segurança, educação e
que a extinção do contrato, ainda que por iniciativa da Empresa
saúde, além de onerar todos os contribuintes no modo geral que
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - empresa prestadora de
serão sacrificados e chamados a pagar mais impostos para que o
serviço público em regime de exclusividade, que goza dos
estado possa executar suas atividades.
benefícios da Fazenda Pública, relembro -, prescinde de processo
Diante do exposto, informamos que o presente desligamento está
administrativo. Idêntico raciocínio, por certo, há de se aplicar às
em consonância com o artigo 1º da Resolução nº 23 da SEPLAG de
estatais que se submetem ao regime jurídico próprio das empresas
04 de maio de 2015, bem como a decisão proferida pelo STF
privadas.
BEM.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ,
Comprovado, portanto, que os motivos declarados como
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, DATA DE PUBLICAÇÃO
ensejadores da dispensa estão em consonância com a realidade
DJE 05/12/2018- ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em
fática, o ato de dispensa é válido, devendo ser mantida a resilição
04/12/2018, que fixou entendimento que Empresas Públicas não
perpetrada.
necessitam instaurar processo administrativo ou prévio
Nessa direção já decidiu o nosso Regional:
contraditório”.
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE
Diante de tal quadro, a desconstituição da prova documental em
DISPENSA. A exigência de motivação do ato de dispensa não se
apreço requereria prova robusta e insofismável. No caso em tela, no
confunde com a necessidade de dispensa motivada (ou por justa
entanto, conquanto se rebele contra as razões apresentadas, não
causa) à qual se refere o artigo 482 da CLT. A exposição dos
logrou êxito o Autor em demonstrar que seriam elas inexistentes ou
motivos da dispensa decorre da adoção jurisprudencial da teoria
inválidas, encargo que certamente lhe competia (CLT, artigo 818, I;
dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato
CPC, artigo 373, I). Elemento algum veio aos autos que pudesse
administrativo discricionário está sujeita à exposição dos motivos
firmar a convicção de que o motivo justificador da dispensa não teria
que o determinaram, visando, assim, atender ao princípio
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