3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MAURICIO JOSE SANTIAGO
ROBERTO DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 46686/MG)
ASSOCIACAO
PROFISSIONALIZANTE DO MENOR
DE BELO HORIZONTE -ASSPROM
EMANUELLE MARTINS DA
SILVA(OAB: 184849/MG)
2387
multa do artigo 467 da CLT. Pleiteou as parcelas descritas na
exordial, dando à causa o valor de R$ 42.550,48. Com a petição
inicial, foram juntados documentos, declaração de hipossuficiência e
instrumento de mandato.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO
HORIZONTE -ASSPROM
O réu apresentou defesa às fls. 44/49, impugnando os pedidos
para, ao final, requerer a sua improcedência.
PODER JUDICIÁRIO
Na audiência inaugural (fl. 120), foi rejeitada a primeira proposta
JUSTIÇA DO
conciliatória.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f851c
proferida nos autos.
O reclamante se manifestou contra a defesa e documentos às
fls.122/125.
bcapz
Na audiência de instrução (fls. 149/150), foi colhido o depoimento
de uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem a
produção de novas provas, com razões finais remissivas, rejeitada a
Processo: 0010815-19.2020.5.03.0011
derradeira proposta de conciliação das partes.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Autor: MAURICIO JOSE SANTIAGO
Réu: ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE
Decide-se.
BELO HORIZONTE - ASSPROM
II - F U N D A M E N T O S
SENTENÇA
1. ALTERAÇÕES DE DIREITO MATERIAL ADVINDAS DA LEI N.
13.467/17
De acordo com as normas de direito intertemporal contidas no art.
I-RELATÓRIO
2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, os atos
jurídicos se regem pela lei vigente da época em que ocorreram.
MAURICIO JOSE SANTIAGO ajuizou reclamação trabalhista em
11/12/2020 contra ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO
MENOR DE BELO HORIZONTE – ASSPROM, afirmando ter sido
contratado em 02/02/2012 e dispensado imotivadamente em
16/07/2020. Requereu o pagamento de salários mensais entre
Sendo assim, as alterações de direito material do trabalho advindas
da Lei n. 13467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, e alterações
posteriores, aplicam-se ao contrato de trabalho em tela a partir de
sua vigência, mas não alcançam o período anterior.
10/11/2015 a 04/03/2017; férias vencidas + 1/3, em dobro; 13º
salários; diferença de aviso prévio; diferença de FGTS+40%;
diferenças de verbas rescisórias; recolhimentos previdenciários e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165825
2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RECOLHIMENTOS