3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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chamado para o serviço durante o período de descanso".
reclamada, sobre o valor atribuído ao(s) pedido(s) na inicial, que
Pelo contrário, as testemunhas Palmério Alex Castro Ferreira e
foi(ram) julgado(s) totalmente improcedente(s), sendo que se tem
Alexandrino Rinco Costa afirmaram que, na maioria das vezes, não
como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque
se conseguia falar com a reclamante, o que demonstra que poderia
são razoáveis.
a obreira se deslocar livremente em seus horários de folga.
Salienta-se, por importante, que o presente critério de fixação de
Indefere-se o pedido.
honorários advocatícios sucumbenciais (não mais a serem
calculados sobre o valor da causa, como determinado em
2.3 - JUSTIÇA GRATUITA
reclamações trabalhistas anteriores) resulta de mudança de
A reclamante, para ensejar o acolhimento de seu pedido de justiça
entendimento deste Juízo, fruto de profunda reflexão, por estar
gratuita, apresentou unicamente a declaração de pobreza feita na
convencido de que ocaminho mais próximo para se chegar ao
própria petição de ingresso, por sua procuradora.
conceito de “proveito econômico obtido pela parte” é o atualmente
Ocorre que dita declaração, por si só, não basta para a conclusão
acolhido, considerando-se a “mens legis” da legislação aplicável à
no sentido de que estariam preenchidos os requisitos legais
espécie.
cabíveis para o deferimento de semelhante benefício.
Observar-se-ão a OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e a Tese
No aspecto, insta salientar que este Juízo não mais adota a tese de
Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.
que a declaração de pobreza seria suficiente a demonstrar
miserabilidade jurídica, já que atualmente compartilha do
2.5 – CRITÉRIO DE CÁLCULOS
entendimento segundo o qual a pessoa deverá comprovar (diferente
Para a apuração dos valores pertinentes às parcelas deferidas na
de apenas declarar ou informar) insuficiência de recursos (como,
presente, observar-se-ão os critérios legais de cálculo, com a
por exemplo, receber mensalmente valores até 40% do teto da
incidência de juros e correção monetária, na forma da lei,
Previdência Social). Inteligência e aplicação do art. 5o., LXXIV, da
observando-se o entendimento consubstanciado na súmula n. 381
Constituição Federal.
do C. TST.
Este Juízo, no particular, acolhe o entendimento majoritariamente
adotado, após amplo debate, em encontro mineiro de Juízes do
2.6 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Trabalho. Trata-se do Enunciado n. 16 do 8o Encontro das
Deverá a reclamada, à luz da legislação aplicável à espécie,
Unidades Regionais de Gestão Judiciária e de Participação da 1a
recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias incidentes
Instância na Administração da Justiça do Trabalho de Minas Gerais
nos valores decorrentes da presente decisão, no que couber (13º
(SINGESPA), realizado em dezembro de 2017, em Belo Horizonte,
salário), com a comprovação respectiva nos autos, sob pena de
“n verbis”:
execução.
“A simples declaração de pobreza prestada pela parte que receba
acima de 40% do teto da Previdência Social não basta para a
2.7 – DESCONTOS LEGAIS
concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o interessado
Autorizam-se os descontos fiscais (IRRF) e previdenciários
comprovar a sua condição de miserabilidade”.
cabíveis, com a observância, em concreto, da Consolidação dos
Rejeita-se, pois, o pleito.
Provimentos da CGJT.
Esclareça-se que, quanto aosjuros moratórios, estes não
2.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
compõem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do 43
Sendo as partes, no caso dos autos, como de fato o são,
do CTN e art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8541/92.
sucumbentes parcialmente (art. 791-A, §3º, da CLT), impõe-se
arbitrar honorários advocatícios, tendo em conta o grau de zelo, o
2.8 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como
Cotejados os autos, verifica-se que não estão presentes os
o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT), nos
requisitos ensejadores da expedição de ofícios pretendidos, pois
seguintes percentuais, por aplicação do princípio da razoabilidade:
não há nos autos evidências de que a testemunha ouvida a rogo da
10% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a
reclamada tenha mentido em Juízo.
liquidação de sentença, equivale dizer, sobre o proveito econômico
obtido pela parte autora com a demanda (após, evidentemente, as
2.9 – COMPENSAÇÃO
deduções fiscais e previdenciárias); 10% para o advogado da
Por não preenchidos os requisitos legais cabíveis,ante a ausência
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