3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8545
de prova de pagamento de parcelas sob os mesmos títulos aqui
Intimem-se as partes.
deferidos,não há compensação a ser deferida.
Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT.
III – CONCLUSÃO
ITAUNA/MG, 25 de junho de 2021.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação,
VALMIR INACIO VIEIRA
para:
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a) declarar rescindido indiretamente o contrato de trabalho "sub
judice" (art. 483, "d", da CLT) na data de 14.01.2021, data declarada
pelo reclamante como dia que deixou de comparecer ao trabalho;
b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os
parâmetros fixados na fundamentação supra, em valores a serem
apurados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária, na forma da lei:
b.1) aviso prévio indenizado (45 dias);
Processo Nº ATOrd-0010097-29.2021.5.03.0062
AUTOR
CAMILA AMBROSINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAQUEL ARACELLI DE LIMA
SOUZA(OAB: 111780/MG)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA N
S DO CARMO
ADVOGADO
ESTER FREITAS DE ABREU(OAB:
146835/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA AMBROSINA DE OLIVEIRA
b.2)13º salário de 2020.
Deverá a reclamada, ainda, apor na CTPS da obreira, como data de
desligamento, o dia 28.02.2021, sob pena de ser feita essa
PODER JUDICIÁRIO
anotação pela Secretaria do Juízo.
JUSTIÇA DO
Deverá a reclamada, ademais, entregar à reclamante os
documentos necessários à liberação do FGTS incidente na
contratualidade "sub judice" (inclusive os depósitos em atraso e
INTIMAÇÃO
verbas rescisórias), com o código relativo a rescisão indireta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd01f0
contratual, acrescido da multa de 40%, devendo comprovar, na fase
proferida nos autos.
de liquidação, a regularidade dos depósitos respectivos e, bem
1. Sentença relativa ao Processo n. 0010097-29.2021.5.03.0062
assim, os documentos necessários à concessão do benefício do
seguro-desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de
Vistos etc
conversão dessas obrigações de fazer em obrigação de dar, ou
seja, pagar o equivalente em dinheiro.
I – RELATÓRIO
Deverá a reclamada, outrossim, recolher, no prazo legal, as
CAMILA AMBROSINA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista
contribuições previdenciárias incidentes nos valores decorrentes da
em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA N. S. DO CARMO,
presente decisão, no que couber (13º salário), com a comprovação
ambas qualificados nos autos. Sustenta, em suma, que: foi admitida
respectiva nos autos, sob pena de execução.
em 01.05.2015, como enfermeira e, em julho do mesmo ano,
Autorizam-se os descontos fiscais (IRRF) e previdenciários
passou a responder pela responsabilidade técnica do hospital,
cabíveis, com a observância, em concreto, da Consolidação dos
cargo que ocupou até o dia 14.01.2021; tinha jornada de 30 horas
Provimentos da CGJT.
semanais, porém permanecia de sobreaviso por 24h; recebia
Deverá a reclamada pagar honorários advocatícios, no importe de
R$4.110,48 por mês; em setembro de 2020 foram realizadas
10% para o advogado da parte autora, sobre o que resultar da
eleições para escolha da provedoria da Santa Casa, ocasião em
liquidação de sentença.
que manifestou apoio à chapa que saiu derrotada; a Sra Maria do
Deverá a reclamante pagar honorários advocatícios, no importe de
Carmo Rabelo Lara, apesar de não ocupar cargo na instituição,
10% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído ao(s)
participa das decisões do hospital; o esposo da Sra Maria do
pedido(s) na inicial, que foi(ram) julgado(s) totalmente
Carmo, Antônio José Lara, é obstetra e disputou as eleições
improcedente(s).
municipais em 2020; se sentiu coagida pela irmã do Dr. Antônio
Custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora
José Lara a apoiar sua campanha eleitoral; foi impedida de exercer
arbitrado à condenação em R$30.000,00, pela reclamada.
sua profissão em virtude das intromissões que ocorriam em suas
Cumpra-se no prazo e forma legais.
decisões; passou a sofrer enorme pressão e desenvolveu estresse
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