3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
6215
A NHO 60 traz, como constou em ID 386287b - Pág. 39, com
Calor - Parecer técnico de insalubridade no entendimento da
menção em ID 526a167 - Pág. 2, que o tempo de 60 minutos para a
Orientação Jurisprudencial n. 173 do SDI-I do TST:
efetiva medição se mostra o efetivamente devido.
Considerando que o IBUTG de 24,2 ºC obtido na avaliação da
Assim, houve insistência para que o perito trouxesse o
exposição ocupacional não ultrapassou o Limite de Tolerância
demonstrativo da medição realizada e aguardasse o tempo ali
normatizado de 25,0 ºC, definido pelo quadro n° 1 do Anexo n° 3 da
referido, para sanear o feito, principalmente porque o índice
NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego para
alcançado estava bem próximo do limite normativo e ainda havia o
atividade considerada Pesada e regime de trabalho considerado
questionamento quanto a ser ou não, a atividade, considerada como
continuo, não caracteriza-se como insalubre em grau médio (20%)
moderada ou pesada.
para o período que o reclamante laborava realizando atividades na
A atividade a céu aberto pode ser considerada como insalubre,
reforma de pisos e reforço de bases na área externa do Alto Forno,
desde que a medição assim disponha, nos termos da OJ 173 da
ao lado da Torre de Resfriamento.
SBDI-I do C. TST:
Das seguintes áreas trabalhadas pelo reclamante: Área periférica
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
do Alto Forno, Galpão da Aciaria (Parada de Manutenção),
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada
Calcinação (Reforma de Banheiro), Galpão de Tiras a Quente
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
(Reforma de Banheiro) e Laminação a Frio, ficou evidenciado
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
conforme observações realizadas in loco que o reclamante se
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
expunha unicamente ao agente calor com incidência de carga solar
trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar
quando realizava suas atividades na reforma de pisos e reforço de
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do
bases na área externa do Alto Forno, ao lado da Torre de
MTE).
Resfriamento. Nas outras áreas laboradas, não há que se falar em
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exposição ao agente calor nos moldes da NR-15, anexo nº 3 da
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
Portaria 3.214 do Ministério da Economia.”
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
Vejo, portanto, no conjunto, que a primeira perícia considerou o
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”
IBUTG mais elevado, 26,7ºC, mas fez a perícia na área da Aciaria.
Desta forma, tenho que foram realizadas, de fato, duas medições, a
O segundo perito fez a perícia na área externa do Alto Forno, ao
do primeiro perito designado no feito, ID 517dc00, e a do segundo,
lado da Torre de Resfriamento, pois constou que, na análise das
ID 206e36e, tendo no primeiro, como dito, chegado a IBUTG de
atividades, o reclamante teria se exposto ao agente calor somente
26,7ºC e, no segundo, IBUTG de 24,2ºC.
quando realizou suas atividades na reforma de pisos e reforço de
O primeiro, segundo constou em ID 517dc00 - Pág. 3-4, teve a
bases da área externa do referido Alto Forno.
seguinte conclusão, após a medição:
Realmente vejo que nos dois laudos constou que, quando o labor se
“Para as atividades do autor as mesmas são consideradas
deu dentro dos galpões, nenhuma máquina estava ligada, já que os
Moderadas e trabalho continuo cujo LT é de 26,7 IBUTG.
locais estavam em parada de manutenção.
O perito realizou a medição de calor do dia 16/10/2019 as 12:48
Desta forma, não havia exposição a calor artificial, mas somente ao
horas no exlocal de trabalho do autor como segue as fotos
calor de local a céu aberto, o que foi verificado apenas em labor na
abaixo:”
atividade na área do Alto Forno, já que em área externa.
“O valor encontrado se encontra abaixo do LT.
Quanto ao fato de a segunda medição ter dado temperatura inferior
- Após esses esclarecimentos este Perito Ratifica a Conclusão
à anteriormente apurada, tenho que o perito afirmou:
do laudo pericial.”
“Cada reclamante, em sua prestação laboral, possui características
Ainda, especificamente em ID c169e33 - Pág. 2, o referido perito
próprias, o que foi objeto de minuciosa investigação por parte do
constou que a perícia foi feita na área interna da Usiminas, mais
Perito Oficial.
precisamente na Aciaria.
Ficou evidenciado conforme observações realizadas in loco que o
O segundo perito concluiu (ID 206e36e - Pág. 10):
reclamante se expunha unicamente ao agente calor com incidência
“11 – CONCLUSÃO PERICIAL
de carga solar quando realizava suas atividades na reforma de
O Perito Oficial, com base no que ficou evidenciado neste laudo e
pisos e reforço de bases na área externa do Alto Forno, ao lado da
considerando o disposto na legislação vigente, conclui:
Torre de Resfriamento de água industrial.
INSALUBRIDADE:
Princípio de funcionamento de uma Torre de Resfriamento de água
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