3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
industrial: Em geral, a água quente fruto do calor emanado dos
6216
não há falar em entrega de PPP.
processos industriais entra na torre pelo topo. Em seguida, ela
passa por alguns procedimentos e por fim, é escoada de volta ao
processo produtivo. Assim, a água se mantém em um ciclo entre o
2. Justiça gratuita
aquecimento e o resfriamento.
Quanto à justiça gratuita, houve manifestação na sentença anterior
Um dos meios mais comumente utilizados para resfriamento da
e esta veio para análise somente quanto ao pedido de adicional de
água é por meio da troca de calor com o ar.
insalubridade e PPP.
Em se tratando de atividades realizadas ao lado da Torre de
resfriamento de agua, neste caso, reforma de pisos e reforço de
bases, a sensação térmica é bem mais amena, pois o ambiente aos
3. Honorários periciais
redores ficam umidificados, razão que contribuiu para o resultado da
Quanto aos honorários periciais, pedido acessório do pedido de
avaliação quantitativa do agente calor ter ficado abaixo do limite
adicional de insalubridade, em havendo a nulidade da sentença em
normatizado. Tal situação é intrínseca ao processo industrial da 2ª
relação ao julgamento da matéria principal, entendo que o mesmo
reclamada.” (ID ec5f3a4 - Págs. 2-3).
ocorre com o acessório, devendo haver nova decisão a respeito.
Assim, pelos normativos do anexo 3 da NR-15 e as atividades feitas
Assim, vejo que dois peritos foram nomeados no presente feito.
pelo reclamante, entendo que, de fato, eram atividades
Ainda que tenha havido destituição do primeiro, vejo que realizou
consideradas “pesadas”.
parte do trabalho nos autos, sendo a destituição feita após diversas
De sua vez, nos locais em que verificado que deu seu efetivo labor
intimações para juntada da integralidade da medição, sem que o
a céu aberto, o que ocorreu na área externa do Alto Forno, o IBUTG
fizesse, ainda que tenha apresentado as justificativas que entendia
se mostrou abaixo do limite normativo, já que próximo à Torre de
cabíveis para tal, motivo pelo qual fixo os honorários periciais,
Resfriamento, havendo, justamente por influência desta, redução da
considerando a complexidade da matéria envolvida, a investigação
temperatura local.
em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de
Outrossim, o segundo perito, que foi questionado a respeito,
material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, em
constou mais de uma vez que a medição foi feita em dia
R$ 400,00 para o primeiro e, R$ 600,00, para o segundo, já que
ensolarado. Ainda, vejo que realizada às 13h45min, em horário
atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de
também considerado de exposição crítica para o calor em trabalho a
entrega do laudo até o efetivo pagamento.
céu aberto.
Uma vez que o reclamante se encontra sob o pálio da justiça
Ainda, quando a NHO 60 se refere que a medição deve ser feita no
gratuita e em se tratando de ação interposta antes do início da
momento mais desfavorável, no meu entender se refere ao
vigência da Lei 13467/17, ainda que sucumbente no pedido
momento assim considerado dentro da jornada, não se referindo a
principal fica dispensado da obrigação. Os honorários periciais
época do ano, inclusive porque, quando constatada a insalubridade,
serão pagos, portanto, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT,
ela será paga em todo o tempo em que o labor for realizado nas
mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em
condições, independentemente de se tratar de verão ou inverno.
julgado desta sentença, enviará ao Egrégio TRT para quitação da
Quanto ao tempo de medição, vejo que, no segundo laudo, não
verba honorária arbitrada.
houve questionamentos a respeito, motivo pelo qual, ainda que não
tenha vindo nos autos, entendo que foi observado, posto que a
parte autora teve oportunidade de apresentar todos os seus
III. CONCLUSÃO
questionamentos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino
Ao final das manifestações dos últimos esclarecimentos, pugnou por
observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei
prova oral, vindo o processo concluso para decisão, sem protestos
13467/17 nos termos do disposto no item "Providências
da parte autora, motivo pelo qual entendo que houve preclusão.
Saneadoras. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que
Ademais, a mesma não apresentou prova oral nestes autos, quando
ainda remanescem de julgamento, no caso, adicional de
teve oportunidade para tal e os questionamentos finais eram de
insalubridade com reflexos e entrega de PPP, dentre os formulados
matéria técnica e de matéria de direito, não havendo qualquer
na reclamação trabalhista que JONAS MOREIRA DOS SANTOS
cerceamento de direito de defesa.
propõe em face de VETOR CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO
Não há, assim, falar em insalubridade no presente feito e, portanto,
INDUSTRIAL – EIRELI e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173563