3372/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021
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esta Turma Julgadora, o caput do art. 30 da Lei n. 9.656/1998
condiciona a manutenção de plano de saúde às contribuições
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
do empregado durante a relação de emprego, sendo que o §6º
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
do mesmo dispositivo legal efetua distinção entre contribuição
EMENTA: "PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR DOS
e coparticipação.
PEDIDOS. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
13.467/17, estabeleceu, como requisito da exordial, a atribuição de
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação.
Ordinária Virtual realizada em 09, 10 e 13 dezembro de 2021, à
Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com
unanimidade,em conhecer do recurso ordinário da Reclamada; no
indicação de seu valor". A liquidação do pedido, por sua vez, é
mérito, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento para
realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença
excluir, da condenação, a obrigação de fazer de restabelecimento
ilíquida (art. 879 da CLT)."
do plano de saúde do Reclamante e seus dependentes, nos termos
impostos na sentença, ficando, desde logo, revogada a tutela
DECISÃO: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
antecipada concedida, autorizando o Autor a resgatar eventuais
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
valores despendidos com a manutenção do plano, pagos à Ré, bem
Ordinária Virtual realizada em 09, 10 e 13 de dezembro de 2021, à
como autorizado o ressarcimento de eventuais gastos custeados
unanimidade,em conhecer dos recursos interpostos, à exceção do
pela Empresa para o cumprimento da tutela antecipada, tudo
apelo empresário para que a condenação seja limitada aos valores
devidamente comprovado nos autos. Inalterado, por compatível, o
da inicial, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem
valor da condenação.
divergência, em negar provimento ao apelo da reclamada e em
BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2021.
dar parcial provimento ao do autor para: a) afastar a limitação da
liquidação de sentença aos valores da inicial; b) acrescer à
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas
extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª horas diária);
c) afastar sua condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$700,00
(setecentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, o qual
fica majorado para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)."
Dou fé.
Processo Nº ROT-0010758-60.2021.5.03.0077
Relator
Márcio José Zebende
RECORRENTE
ANDRE COSTA BATISTA
ADVOGADO
MIRIAN DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 61935/MG)
ADVOGADO
FELIPE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 125417/MG)
ADVOGADO
ISAQUE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 163490/MG)
ADVOGADO
CALEBE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 196937/MG)
ADVOGADO
CLARICE AZEVEDO GOMES
REIS(OAB: 160358/MG)
ADVOGADO
CAIO GOMES BISPO(OAB:
201490/MG)
RECORRIDO
TRANSPORTADORA PRINT LTDA
ADVOGADO
ROGERIO JULIO DOS SANTOS(OAB:
174051/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE COSTA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175821
BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2021.
JOSE ARICEU PEREIRA
Processo Nº ROT-0010758-60.2021.5.03.0077
Relator
Márcio José Zebende
RECORRENTE
ANDRE COSTA BATISTA
ADVOGADO
MIRIAN DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 61935/MG)
ADVOGADO
FELIPE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 125417/MG)
ADVOGADO
ISAQUE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 163490/MG)
ADVOGADO
CALEBE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 196937/MG)
ADVOGADO
CLARICE AZEVEDO GOMES
REIS(OAB: 160358/MG)