3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
1272
O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na
execução, conforme previsto no art. 897, alínea "a", da CLT,
podendo ser manejado após a oposição de embargos à execução
ou de impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT),
Fundamentos pelos quais
desde que integralmente garantido o juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
O executado interpôs agravo de petição, mas não promoveu a
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
garantia do juízo prevista no caput do art. 884 da CLT.
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a
Por meio do despacho de Id 147eb80, foi intimado a tomar
Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
ciência dos bloqueios efetuados (Id a19c89d, 5543fac) e para
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
complementar a garantia do juízo. Contudo, compareceu nos
votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
autos apenas para postular a liberação dos bloqueios (Id
Fenelon e do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues
039f6e9), sem cuidar de garantir a execução.
Filho, JULGOU o presente processo e, unanimemente, não
Ora, o art. 884, § 6º, da CLT prevê que "A exigência da garantia ou
conheceu do agravo de petição do executado, por deserto. Custas
penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
na forma da lei.
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" - o que
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2022.
não é o caso dos autos.
Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade, impõese o não conhecimento do apelo.
Deixa-se de conhecer do agravo de petição interposto pelo
MAURO CÉSAR SILVA
executado, ante a ausência de garantia do juízo.
Juiz Convocado Relator
BELO HORIZONTE/MG, 02 de fevereiro de 2022.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Conclusão do recurso
Não conheço do agravo de petição do executado, por deserto.
Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Processo Nº AP-0010517-22.2021.5.03.0163
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
RUBENS MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
MARCIA CLEOPATRA DE
OLIVEIRA(OAB: 83394/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
AGRAVADO
POSTO NOVA ROTA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO RIBEIRO FARAGE(OAB:
59803/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO NOVA ROTA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177882