3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
1273
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na
PROCESSO nº 0010517-22.2021.5.03.0163 (AP)3
execução, conforme previsto no art. 897, alínea "a", da CLT,
podendo ser manejado após a oposição de embargos à execução
AGRAVANTE: POSTO NOVA ROTA LTDA
ou de impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT),
AGRAVADO: RUBENS MARTINS DA SILVA
desde que integralmente garantido o juízo.
O executado interpôs agravo de petição, mas não promoveu a
garantia do juízo prevista no caput do art. 884 da CLT.
RELATOR: MAURO CÉSAR SILVA
Por meio do despacho de Id 147eb80, foi intimado a tomar
ciência dos bloqueios efetuados (Id a19c89d, 5543fac) e para
complementar a garantia do juízo. Contudo, compareceu nos
autos apenas para postular a liberação dos bloqueios (Id
EMENTA
039f6e9), sem cuidar de garantir a execução.
Ora, o art. 884, § 6º, da CLT prevê que "A exigência da garantia ou
penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" - o que
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. O
não é o caso dos autos.
agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na
Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade, impõe-
execução, conforme previsto no art. 897, alínea "a", da CLT,
se o não conhecimento do apelo.
podendo ser manejado após a oposição de embargos à execução
Deixa-se de conhecer do agravo de petição interposto pelo
ou de impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT),
executado, ante a ausência de garantia do juízo.
desde que integralmente garantido o juízo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamado (Id
8a7105f), Posto Nova Rota Ltda, contra a decisão de Id 0576535.
A recorrente afirma que a penhora em numerário, realizada via
Bacen Jud, está prestes a inviabilizar-lhe a continuidade do
negócio, mormente em período marcado por intensa dificuldade
financeira, ocasionada pela pandemia da Covid-19. Pede que a
execução tramite do modo menos gravoso à executada, tendo em
vista o princípio da atividade empresária.
Conclusão do recurso
Contraminuta do exequente (Id b2b2426), que suscita as
preliminares de intempestividade e deserção do recurso.
É o relatório.
Não conheço do agravo de petição do executado, por deserto.
Custas na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177882