3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
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tanto que a Toninho Manutenções foi convidada por um gerente;
Manutenções para a reclamada; os responsáveis pela primeira
pedidos O5 tinham que passar pelo setor de suprimentos; pedidos
contratação desa empresa foram o Anísio, o reclamante e o
inferiores a R$5.000,00 não chegavam ao setor de suprimentos,
Bruno; a última prestação de serviços da Toninho
mas eram visualizados por todos que tinha acesso a eles; o setor de
Manutenções se deu em agosto de 2021; não era de
suprimentos não acompanhava os pedidos O5; para cada pintor da
conhecimento da reclamada que essa empresa pertencia ao
Toninho Manutenções era feita uma O5; não era feito um pedido
Antônio Inácio, até porque essa prática não era permitida dentro do
único, para a Toninho Manutenções porque o contrato era por
código de conduta; o Antônio Inácio era conhecido como Toninho
pintor; questionada como a contratação era por pintor se nem havia
na empresa; não sabe informar a duração do contrato de trabalho
contrato escrito, respondeu que houve uma proposta comercial que
do Antônio Inácio, nem se foi próximo de 30 anos; 94% dos
foi encaminhada para a gerência e aprovada; a depoente não
pagamentos feitos à Toninho Manutenções foram na modalidade
prestou a declaração que está atribuída a ela na página 30 da
O5; na reclamada há setores de suprimentos, contas a pagar,
defesa (f. 367) do PDF, no segundo parágrafo; a Toninho
auditoria e compliance; antes do recebimento da denúncia que
Manutenções comprava material para realizar o serviço que teria
foi apresentada ao compliance, nenhum desses setores tinha
que prestar à reclamada e quando ela realizava essa compra
constatado irregularidade na contratação e pagamento da
apresentava a nota de compra para a reclamada e, em sendo essa
Toninho Manutenções; as irregularidades que foram constatadas
nota aprovada, ela era paga pela reclamada; era feita uma pesquisa
foram que não é permitido que um funcionário preste serviços à
de mercado para saber se o preço estava compatível; quanto ao
reclamada, sendo a empresa do empregado quem prestava o
documento de f. 264, esclarece que o gerente Bruno solicitou a
serviço, e os pagamentos na modalidade O5 se mostravam
compra de um forno de microondas para que fosse colocado no
irregulares pelas normas da empresa, pois em serviços de pintura,
refeitório da reclamada em atendimento a uma exigência da
manutenção, a contratação deveria se dar pelo setor de
ANVISA; o Bruno solicitou à Toninho Manutenções que adquirisse o
suprimentos, após a realização de concorrência com 3 empresas
microondas; a Toninho Manutenções apresentou uma nota de
participantes; pela investigação que foi realizada foi apurado
compras do microondas ao Bruno e ela foi aprovada, tendo o valor
também que o Antônio Inácio usava tempo da jornada de trabalho
sido incluído na nota fiscal de pagamento dos serviços; a depoente
para gerir sua própria empresa; a reclamante solicitou ao setor de
não participou do processo de compra do microondas, apenas lhe
suprimentos que formalizasse a contratação da Toninho
foi apresentada a nota de compra dele, tendo a depoente visto o
Manutenções, mas quando esse setor solicitou informações, a
aparelho no refeitório; para compra de equipamentos, objetos, como
reclamante não mais deu retorno, sendo que a formalização não
mesa, cadeira, em sendo itens básicos de manutenção, era prática
seria possível em razão do compliance; não lembra quando a
da reclamada solicitar à Toninho Manutenções essa compra, por ela
reclamante fez tal solicitação e nem quanto tempo a Toninho
prestar serviços habituais de manutenção; todos os funcionários
Manutenções prestou serviços depois dela; havia outras empresas
que abriam pedido faziam essa solicitação à Toninho Manutenções;
que prestavam serviços habituais à reclamada; a SESTEC prestava
vários setores faziam essas solicitações à Toninho Manutenções;
serviços eventuais; não existe empresa que preste serviço habitual
(...)
e que o pagamento seja na modalidade O5; não havia nenhum
Sobre o mesmo assunto, o preposto da reclamada prestou o
outro setor que pedisse a realização de serviço à Toninho
seguinte depoimento:
Manutenções, tudo era centralizado na reclamante; outros setores
(…) o Sr. Bruno era o gerente de operações, sendo o responsável
faziam a solicitação do serviço à reclamante e ela a repassava à
pela unidade e o Anísio era supervisor de produção; a reclamante
Toninho Manutenções; as outras pessoas que solicitavam
trabalhou com o Bruno e o Anísio no setor administrativo, pelo qual
serviços da Toninho Manutenções não foram dispensadas por
o Bruno era o responsável; não existe na reclamada setor chamado
justa causa; a reclamante foi dispensada por justa causa
de Manutenção Predial; PCRD é o procedimento interno da
porque tinha conhecimento da irregularidade do contrato e não
reclamada e os empregados são treinados quanto a ele; nessa
procurou os canais existentes para denunciá-la, sendo essa
ocasião é emitido um RAT, que é um relatório de treinamento; os
irregularidade o fato da empresa pertencer a um empregado, e
empregados são treinados também quanto ao GPMM, que trata dos
também o fato deles usarem essa empresa para adquirirem
procedimentos de compra, valores, autoridades, sendo igualmente
itens, ativos, sendo emitida uma nota de serviço; acredita que
emitido o RAT, ou certificado se o treinamento for online; não sabe
esses itens e ativos tenham permanecido com a reclamada,
dizer quando foi a primeira prestação de serviços da Toninho
mas como eles foram comprados de forma irregular, não se
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