2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
5. ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
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súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar
Advogado(a)(s): 1. MARCELA BERWANGER LUCERO (RS -
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
92006)
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
2. ALMEI TEIXEIRA ESPIRITO SANTO (RS - 53847)
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
3. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS - 80025)
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
4. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS - 80025)
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
5. Sem Procurador
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
constitucionais apontados.
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
Registro que em sede de recurso de revista em execução de
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,
sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
DEJT: 19/02/2016.
indireta, estaria em dissonância com o art. 896, §2º, da CLT.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DO
recurso.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA
VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CONTRARIEDADE AS SÚMULAS 383 E 456, III DO TST E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", "Violação à Constituição
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Federal, bem como a dispositivo de Lei Federal" e "Entendimento
do acórdão recorrido contrário à Súmula do TST".
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Nego seguimento.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Intime-se.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei
13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14,
RICARDO CARVALHO FRAGA
não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129790
/lpmr