3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
ADVOGADO
até o dia em que há a satisfação dos créditos, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 24 da Seção Especializada em Execução deste
RECLAMADO
Regional.
ADVOGADO
Sem razão o autor. Note-se que a parte autora não comprova ter
ADVOGADO
recebido importância menor à efetivamente devida.
ADVOGADO
No exemplo citado (depósito de R$ 517.994,59 em 08/10/2020), o
alvará presente no Id 63f4859 - Pág. 1 determina a transferência ao
PERITO
PERITO
4556
LUCIANO DOS SANTOS FORNI(OAB:
82845/RS)
UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA
NACIONAL S A
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
SUELIM CRISTIANE JACQUES
TEIXEIRA(OAB: 102796/RS)
Marcelo Aquini Fernandes(OAB:
51925/RS)
PEDRO EDMUNDO BOLL
ALEXANDRE BORGES BOELTER
credor do exato valor, com a incidência dos acréscimos legais a
partir da data do depósito.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON KRONBAUER
Por outro lado, examinando a certidão de cálculo elaborada pela
secretaria desta unidade judiciária (Id dbe7ac4 - Pág. 3), observa-se
PODER JUDICIÁRIO
que o abatimento da importância de R$ 517.994,59 considerou a
JUSTIÇA DO
data do depósito (08 de outubro de 2020), incidindo atualização
monetária e juros de mora sobre o saldo a partir daquela data:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61755d
Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da
Seção Especializada em Execução deste Regional, o devedor não
proferida nos autos.
VISTOS, ETC.
responde pelos acréscimos moratórios entre a data do depósito e o
efetivo pagamento quando não for responsável pelo atraso.
Dito isso, não havendo prova de eventual prejuízo ao autor ou ao
seu advogado quanto à liberação dos depósitos do parcelamento,
tampouco a responsabilidade da executada quanto à eventual
atraso; entendo inexistentes as diferenças de atualização monetária
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação (Id 815af73), cujo
objeto trata da correção monetária e do juro de mora entre a data de
atualização dos cálculos e a do recebimento dos valores.
Intimada, manifesta-se a demandada no Id 1554238.
É o relatório.
e de juros de mora postuladas pela parte autora.
Improcedente a impugnação.
Ante o exposto, julgo improcedentea impugnação à sentença de
ISTO POSTO:
Apregoa a parte autora que as certidões de calculo elaboradas pela
secretaria desta unidade judiciária estão equivocadas, na medida
liquidação.
em que ainda existiriam créditos devidos ao autor, bem como ao
Intimem-se. Prossiga-se após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 55,35 pelo executado, na forma do artigo 789-A, VII,
seu advogado.
Destaca que foram desconsideradas as atualizações monetárias e o
cômputo de juros de mora do período entre a data da atualização da
da CLT.
conta (Id b38d29d) e a dos valores recebidos pelo autor e por seu
Nada mais.
PORTO ALEGRE/RS, 28 de junho de 2021.
MAURICIO GRAEFF BURIN
Juiz do Trabalho Substituto
advogado.
Por amostragem, indica a liberação do depósito de R$ 517.994,59
(realizado em 08/10/2020) em 04 de novembro de 2020, o qual teria
permanecido congelado nesse período.
Processo Nº ATOrd-0021006-73.2014.5.04.0022
RECLAMANTE
EMERSON KRONBAUER
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
ADVOGADO
THIAGO PINTO LIMA(OAB: 35358A/SC)
ADVOGADO
ROBESPIERRE BRENTANO
SCHERER(OAB: 56239/RS)
ADVOGADO
FELIPE CABRAL BRACK(OAB:
81395/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168832
Arremata, sustentando que é devida a atualização monetária e a
incidência de juros de mora entre a data da atualização dos cálculos
até o dia em que há a satisfação dos créditos, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 24 da Seção Especializada em Execução deste
Regional.
Sem razão o autor. Note-se que a parte autora não comprova ter
recebido importância menor à efetivamente devida.