3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
4557
No exemplo citado (depósito de R$ 517.994,59 em 08/10/2020), o
alvará presente no Id 63f4859 - Pág. 1 determina a transferência ao
PODER JUDICIÁRIO
credor do exato valor, com a incidência dos acréscimos legais a
JUSTIÇA DO
partir da data do depósito.
INTIMAÇÃO
Por outro lado, examinando a certidão de cálculo elaborada pela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d597d
secretaria desta unidade judiciária (Id dbe7ac4 - Pág. 3), observa-se
proferida nos autos.
que o abatimento da importância de R$ 517.994,59 considerou a
data do depósito (08 de outubro de 2020), incidindo atualização
SENTENÇA
monetária e juros de mora sobre o saldo a partir daquela data:
VISTOS, ETC.
ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, já qualificada nos
Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da
autos, opõem Embargos de Declaração alegando contradição/erro
Seção Especializada em Execução deste Regional, o devedor não
material no julgado.
responde pelos acréscimos moratórios entre a data do depósito e o
Os Embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos
efetivo pagamento quando não for responsável pelo atraso.
extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual os conheço.
Dito isso, não havendo prova de eventual prejuízo ao autor ou ao
Os autos são conclusos para publicação de decisão em Secretaria
seu advogado quanto à liberação dos depósitos do parcelamento,
sine die.
tampouco a responsabilidade da executada quanto à eventual
atraso; entendo inexistentes as diferenças de atualização monetária
Decido.
e de juros de mora postuladas pela parte autora.
Improcedente a impugnação.
CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL.
A Embargante observa que, na fundamentação da sentença,
Ante o exposto, julgo improcedentea impugnação à sentença de
constou que os minutos relativos às pausas previstas no item 5.4.1
liquidação.
da NR-17 da Portaria nº 3.214/78 devem ser pagos do início da
contratualidade até 15.07.2019, ao passo que, no dispositivo,
Intimem-se. Prossiga-se após o trânsito em julgado.
constou que os intervalos devem ser pagos até 15.07.2018.
Custas de R$ 55,35 pelo executado, na forma do artigo 789-A, VII,
A Embargante tem razão e, por isso, devem ser acolhidos os
da CLT.
presentes Embargos a fim de que seja corrigido o erro material
Nada mais.
apontado.
PORTO ALEGRE/RS, 28 de junho de 2021.
Portanto, acolho os Embargos de Declaração para, no intuito de
MAURICIO GRAEFF BURIN
corrigir o erro material apontado, esclarecer que os 20 (vinte)
Juiz do Trabalho Substituto
minutos por dia trabalhado referentes às pausas previstas no item
5.4.1 da NR-17 da Portaria nº 3.214/78 devem ser pagos do início
Processo Nº ATSum-0020487-88.2020.5.04.0022
RECLAMANTE
JULIA THAISI TEIXEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAEL DIAS DO CANTO(OAB:
76095/RS)
RECLAMADO
ALERT BPO SOLUCOES
INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO
EGOMAR CORBELLINI(OAB:
45407/RS)
ADVOGADO
FERNANDO LEICHTWEIS(OAB:
22071/RS)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
da contratualidade até 15.07.2019, com adicional de 50% (item “b”
das obrigações de pagar do dispositivo da sentença).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, resolvo
ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ALERT BPO
SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA para, no intuito de corrigir o erro
material apontado, esclarecer que os 20 (vinte) minutos por dia
trabalhado referentes às pausas previstas no item 5.4.1 da NR-17
Intimado(s)/Citado(s):
da Portaria nº 3.214/78 devem ser pagos do início da
- JULIA THAISI TEIXEIRA OLIVEIRA
contratualidade até 15.07.2019, com adicional de 50% (item “b” das
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