2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
as audiências neste Juízo são unas, de tal modo que todas as
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Vistos etc.
provas serão produzidas em próxima assentada, sob pena de
preclusão, sendo que as testemunhas deverão comparecer
independentemente de notificação, independentemente de
intervenção judicial, não admitida a apresentação de cartas
convites, sob pena, também, de preclusão.
Após a leitura da peça de ingresso, é certo que a parte autora
Cumpra-se.
defende a possibilidade da apresentação por si de pedidos
genéricos, com a mera indicação, por estimativa, dos valores de
cada uma das pretensões, a ponto de afirmar que o valor indicado
por si envolvendo as pretensões formuladas não poderá ser
aplicado como limite financeiro para a futura fixação da condenação
a ser suportada pela parte ré.
Em prol do acolhimento da sua pretensão, a parte autora invoca o
conteúdo do artigo 291 do CPC, bem assim, o conteúdo do
Instrução normativa 41/2018 a ponto de ratificar o acolhimento da
premissa de que os valores apontados por si são meramente
estimativos.
SALVADOR, 13 de Janeiro de 2020
Rejeito a arguição lançada pela parte autora.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Concretamente, a Lei 13.467/2017 estabeleceu que o pedido
deverá ser certo, determinado, com a indicação do valor, sendo
que, de logo, declaro que tal exigência não envolve os pedidos
implícitos(juros, correção monetária, honorários), nem os pedidos
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000845-75.2019.5.05.0010
RECLAMANTE
DANIELE COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
HUDSON ARAUJO RESEDA(OAB:
8064/BA)
RECLAMADO
C&A MODAS S.A.
que envolvem obrigações de fazer, e de não fazer, bem assim,
aqueles pedidos que possuem feição meramente declaratória e que
não possuam conteúdo econômico, portanto.
E, compreende-se por pedido certo aquele que expressa o objeto
Intimado(s)/Citado(s):
da pretensão deduzida, por pedido determinado aquele que tem
- DANIELE COSTA DO NASCIMENTO
delimitação qualitativa e quantitativa.
Assim, a regra atual, no Direito Processual do Trabalho, é que cada
PODER JUDICIÁRIO
pedido que envolva obrigação de pagar deverá ser apresentado
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o respectivo valor, valor que atende exatamente ao conceito do
que seja "pedido determinado" posto que o valor é o atributo que
delimita da quantidade do pedido, de tal modo que não compreendo
que a exigência legal inserida pela Lei em destaque seja cumprida
com apenas com a indicação do valor total dos pedidos, sendo que,
em verdade, os pedidos apresentados de forma individualizada de
DECISÃO
maneira ilíquida.
Em endosso ao meu entendimento, transcrevo o entendimento
emitido a respeito do tema pelo Juiz e Professor Luciano Martinez,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146177