2017/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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medida que existia sangue, urina, fezes e outros materiais para
adicionais decorrentes.
serem transportados.
Pois bem.
Durante o período de sobreaviso, o Recte. descansava dentro
O Colendo TST, através da redação da Súmula 444, assim
do necrotério do Hospital Miguel Arraes, uma vez inexistir local
tratou sobre o tema:
apropriado para seu descanso.
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
Assim, permanecia este período todo de labor, viajando do
DE 12 POR 36. VALIDADE.
MIGUEL ARRAES à UPA e aguardo as viagens na área do
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
NECROTÉRIO, onde se acomodava conforme informado acima.
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
Vale ressaltar que os demais funcionários do Hospital que
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
trabalham no plantão dispõe de alojamentos para se
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração
acomodarem.
em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
Ficava nesse plantão até 7h da manhã.
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
2º dia de jornada: 10h a 16h
na décima primeira e décima segunda horas.
Ato contínuo ao plantão, o Recte ora iria ao direto ao CERPE,
A primeira Reclamada anexou convenções coletivas
ora passava em casa e seguia ao CERPE de Peixinhos (Olinda),
autorizadoras do regime 12/36, a exemplo dos IDs 1122704,
uma vez que às 10h precisava viajar ao CERPE de Cavaleiro
1122716, 1122716, 1122741, 1122756, 1122764, 1122781,
(Jaboatão Velho), onde precisava estar lá às 10h40min para
1122789, 1122814, 1123096, 1123103, 1123165 e 1123175, 11231,
pegar e levar material de análise.
razão pela qual considero válida a jornada no regime de escala
Às 11h retornava do CERPE de Cavaleiro e se dirigia ao CERPE
12/36.
de Peixinhos, onde deveria chegar às 12h com material para
Consequentemente, o regime compensatório adotado pela
análise.
reclamada é legal.
Novamente às 14h realizava mesmo mesmo trajeto ao CERPE
Todavia, em audiência (ID 1154894) foi determinado que a
de Cavaleiro, retornando ÀS 16h, quando ficava liberado e
Reclamada trouxesse aos autos todos os controles de jornada
retornava pra casa, quando estaria liberado naquele dia.
ou justificasse em caso de não fazê-lo, o que não restou
3º Dia de Serviço: 8h às 16h e das 19h às 7h
atendido.
Às 8h da manhã estava na Sede da "AR", primeira Recda, de
O ordenamento pátrio determina ser obrigatório e não
onde chegava na Central do CERPE (Peixinhos) às 10h, e
facultativo ao empregador, cuja empresa tenha mais de dez
novamente viajava ao CERPE de Cavaleiro e vice versa,
empregados, a medição do horário de trabalho, exigindo do
realizando a jornada descrita no "segundo dia" até 16h.
mesmo, conforme previsto pelo art. 74 e parágrafos da CLT, a
Às 19h já estava na UPA de UPA de Igarassu e voltava à mesma
prova dos horários de trabalho dos empregados, ainda que em
jornada noturna, reiniciando as jornadas já descritas,
jornada 12/36.
começando pelo primeiro dia.
Assim, o ônus da prova, neste pleito, é encargo da Reclamada,
Estas jornadas eram de segunda a sábado, sendo que em dois
quanto ao fato impeditivo do direito do trabalhador reclamante,
domingos ao mês coincidia o plantão noturno na UPA de
à luz do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do NCPC.
Cavaleiro e hospital MIGUEL ARRAES, iniciando-se a jornada já
O fato da Reclamada não ter juntado aos autos os controles de
da segunda-feira.
jornada não autoriza o reconhecimento automático da jornada
Afirma, ato contínuo, "que o intervalo intrajornada só era
declinada na inicial, principalmente quando o empregado alega
concedido em 3,5 horas, assim, irrisórios diante do intervalo
jornada de trabalho absolutamente inverossímil, não devendo o
mínimo legal de 11h."
Poder Judiciário chancelar o absurdo.
Constato que a jornada indicada pelo Reclamante
Não é razoável que um trabalhador, por quase três anos
supostamente durou todo o pacto laboral, qual seja, admissão
perfaça uma jornada com 3 horas e meia de intervalo
em 15.12.2011 e dispensa em 15.03.2013.
interjornada, sem intervalo intrajornada, e mais, na função que
Em defesa, a primeira Reclamada afirmou que o Reclamante
se utiliza de moto.
laborava em sistema de escala 12 x 36, podendo ocorrer das
Ademais, a prova testemunhal não corroborou a tese do
07:00 as 19:00, ou das 19:00 as 7:00h, e sempre gozando dos
trabalhador, ao revés, confirmou o labor 12/36 ao afirmar que
devidos intervalos interjornada e intrajornada, além dos
"o horário noturno era das 19h às 07h; que o depoente
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