2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Reclamado : Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado : Cícero Ricardo Antas Alves Cordeiro
KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA
Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Secretária do Tribunal Pleno
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamantes
contra despacho do Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife (PE),
que denegou seguimento ao recurso ordinário por eles interposto,
por ausência de preparo.
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº RTOrd-0000297-87.2018.5.06.0000
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECLAMANTE
NILTON SOARES E SILVA
ADVOGADO
CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO(OAB: 11390/PB)
RECLAMANTE
OSWALDO LUIS CAVALCANTI DE
NOVAES
ADVOGADO
CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO(OAB: 11390/PB)
RECLAMANTE
WELLINGTON MENEZES
CAVALCANTI
ADVOGADO
CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO(OAB: 11390/PB)
RECLAMADO
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
Analisando os autos, verifico que, de fato, quando da sentença de
fls. 39/47 (ID 58da4f9), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido
de benefício da justiça gratuita pleiteada pelos autores, julgou
improcedente a reclamação e condenou a parte autora no
pagamento de custas processuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Desta decisão, os demandantes interpuseram recurso
ordinário às conforme fls. 55/62 (ID 47ae033). O Juízo "a quo"
negou seguimento ao recurso, por falta de preparo, de acordo com
o despacho de fl. 63 (ID 1aa52aa). Vejamos:
"Embora o reclamante tenha interposto RECURSO ORDINÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON SOARES E SILVA
tempestivamente e adequadamente, deixou de efetuar o preparo,
restando, portanto, não atendidos os pressupostos objetivos de
admissibilidade, tendo em vista o indeferimento do pedido da
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim sendo,
PODER
determino:
JUDICIÁRIO
I - Nego seguimento ao referido apelo autoral;
II - Fica o recorrente, através de seu(s) patrono(s), nos termos do
art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, com a publicação deste ato, ciente
da aludida decisão;"
Proc. nº 0000297-87.2018.5.06.0000
Ocorre, porém, que a presente medida foi apresentada de forma
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
equivocada pelos reclamantes, tendo em vista que além de se tratar
de matéria turmária, também não há falar em urgência da medida.
Reclamante : Nilton Soares e Silva e outros (03)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119186