2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Nestes termos, considerando a incompetência funcional deste
Desembargador para julgar esta ação, bem como não havendo
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PODER
JUDICIÁRIO
como proceder a remessa dos autos ao setor de autuação e
distribuição processual, não conheço do agravo de instrumento e
determino o arquivamento dos autos.
Dispenso os agravantes do recolhimento das custas processuais de
acordo com o artigo 790, parágrafo terceiro da CLT.
Proc. nº 0000297-87.2018.5.06.0000
Intime-se os reclamantes acerca deste despacho e arquivem-se os
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
autos.
Reclamante : Nilton Soares e Silva e outros (03)
Recife, 16 de maio de 2018.
Reclamado : Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado : Cícero Ricardo Antas Alves Cordeiro
Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
RECIFE, 17 de Maio de 2018
DECISÃO MONOCRÁTICA
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamantes
contra despacho do Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife (PE),
que denegou seguimento ao recurso ordinário por eles interposto,
Decisão Monocrática
Processo Nº RTOrd-0000297-87.2018.5.06.0000
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECLAMANTE
NILTON SOARES E SILVA
ADVOGADO
CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO(OAB: 11390/PB)
RECLAMANTE
OSWALDO LUIS CAVALCANTI DE
NOVAES
ADVOGADO
CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO(OAB: 11390/PB)
RECLAMANTE
WELLINGTON MENEZES
CAVALCANTI
ADVOGADO
CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO(OAB: 11390/PB)
RECLAMADO
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
por ausência de preparo.
Analisando os autos, verifico que, de fato, quando da sentença de
fls. 39/47 (ID 58da4f9), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido
de benefício da justiça gratuita pleiteada pelos autores, julgou
improcedente a reclamação e condenou a parte autora no
pagamento de custas processuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Desta decisão, os demandantes interpuseram recurso
ordinário às conforme fls. 55/62 (ID 47ae033). O Juízo "a quo"
negou seguimento ao recurso, por falta de preparo, de acordo com
o despacho de fl. 63 (ID 1aa52aa). Vejamos:
Intimado(s)/Citado(s):
- OSWALDO LUIS CAVALCANTI DE NOVAES
"Embora o reclamante tenha interposto RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente e adequadamente, deixou de efetuar o preparo,
restando, portanto, não atendidos os pressupostos objetivos de
admissibilidade, tendo em vista o indeferimento do pedido da
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