2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
619
danos morais. Pede provimento.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls. 610/630).
Vistos etc.
Em 25/02/2015, o feito foi sobrestado por esta Relatora (fls.
Recurso Ordinário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em
638/641), em cumprimento à decisão monocrática proferida nos
face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho
autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932; sendo
do Recife/PE, fls 382/390, que julgou parcialmente procedente a
que, em face do julgamento de mérito do referido apelo
Reclamação Trabalhista acima epigrafada, ajuizada por
(01/03/2019), retornam os autos para apreciação do presente
JACKELINE SANTOS DA SILVA, em desfavor da
recurso ordinário, tendo em vista a fixação da tese TEMA 739: "É
TELEINFORMAÇÕES LTDA.e da ora recorrente.
nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art.
94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Embargos de declaração opostos pela Teleinformações, às fls.
Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.".
392/396, os quais foram acolhidos, consoante decisão de fl. 503.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
Em suas razões recursais, às fls. 401/436, a Telefônica requer,
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
inicialmente, a retificação do polo passivo da demanda, para que
conste o seu nome, no lugar da Vivo S.A. Ainda preliminarmente,
É o relatório.
aduz a inépcia da petição inicial, posto que não contém qualquer
pedido de sua condenação, solidária ou subsidiária. Na sequência,
insurge-se contra a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída,
aduzindo que não manteve qualquer contrato de prestação de
serviços/terceirização de mão-de-obra com a primeira demandada,
mas sim contrato de distribuição (comercial), o que afastaria a
aplicação do disposto na Súmula nº 331 do C. TST. Explica que, por
intermédio do contrato firmado entre as empresas, a primeira
reclamada apenas adquiria (comprava) os produtos da recorrente
VOTO:
para revender. Nega qualquer ingerência no negócio da primeira
vindicada, aduzindo, ainda, que sequer se beneficiou dos serviços
prestados pela autora. Requer seja afastada a aplicação da Súmula
nº 331 do TST. Assevera que não pode permanecer a
Do não conhecimento da segunda peça recursal da Telefônica,
responsabilidade que lhe foi imputada, decorrente do
por violação ao princípio da unirrecorribilidade, suscitado nas
reconhecimento do vínculo de emprego da demandante com a Vivo,
contrarrazões da autora.
por não haver mantido contrato de prestação de serviços, nos
moldes descritos pela Súmula nº 331 do Colendo TST. Colaciona
Com efeito, a segunda demandada interpôs duas vezes o seu
jurisprudência. Ad cautelam, caso persista no entendimento de que
recurso, protocolando a primeira peça às fls. 401/436 e, a segunda,
houve a terceirização de serviços, diz que esta é lícita, diante do
às fls. 507/544.
teor da Lei 9.472/97. Invoca o disposto nos arts. 60 e 94, da referida
lei, sob pena de negativa de vigência ao art. 97 da CF e à súmula
Contudo, o princípio da unirrecorribilidade dos atos dita caber um
vinculante nº 10 do STF. Nega a existência de subordinação da
único recurso e, consequentemente, uma única peça de defesa,
reclamante a ela recorrente, bem como dos demais requisitos
para cada decisão. Daí a impossibilidade de conhecimento da
caracterizadores do vínculo empregatício. Em consequência,
segunda petição de contrarrazões. Nessa linha:
reclama da determinação de assinatura da CTPS obreira, bem
como que não há como serem deferidos, à autora, os benefícios
previstos em suas normas coletivas. Pugna, ainda, pela
improcedência dos pedidos de horas extras e de indenização por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146322
"PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO