3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
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01/07/2020)
PENHORA DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.009/90. MANUTENÇÃO
CONCLUSÃO:
DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. Os autos
revelam que o agravante é proprietário de diversos imóveis de
caráter residencial, tendo indicado no contrato social da reclamada,
Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo
inclusive, domicílio diverso do imóvel objeto da penhora. Dessa
ao presente Agravo de Petição da executada e, no mérito, nego-lhe
forma, restaram inconfigurados os requisitos previstos na Lei nº
provimento.
8.009/90, o que impõe a declaração de subsistência da constrição
judicial hostilizada. Agravo de Petição improvido. (Processo: Ag 0000303-91.2017.5.06.0271, Redator: Carmen Lucia Vieira do
Nascimento, Data de julgamento: 27/05/2020, Terceira Turma, Data
da assinatura: 27/05/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE
FAMÍLIA DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A Lei nº 8.009/90 trata da
proteção conferida ao bem que serve de residência familiar. Para
que haja enquadramento do bem penhorado como um bem de
família, entretanto, é necessário que a parte que suscita esse ônus
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
comprove que se trata o imóvel de um bem de família. Assim, tendo
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,rejeitar o pedido de
o benefício sido concedido de ofício, e, diante do conjunto
concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição e,
probatório, não se podendo afirmar inequivocadamente que o bem
no mérito, negar-lhe provimento.
em apreço é coberto pela proteção da Lei nº 8.009/90, afasto a
Recife (PE), 02 de fevereiro de 2022.
proteção concedida ex officio. Recurso obreiro a que se dá
provimento. (Processo: AP - 0000957-74.2017.5.06.0143, Redator:
EDUARDO PUGLIESI
Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 02/10/2019,
Primeira Turma, Data da assinatura: 04/10/2019)
Desembargador Relator
Agravo de Petição desprovido.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Do prequestionamento.
Certifico que, na 2ª Sessão OrdináriaTelepresencial realizada no
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
dia02 de fevereiro de 2022, sob a presidência da Exma. Sra.
presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO,
constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-
representadopelo Exmo. Sr. Procurador Gustavo Luis Teixeira das
1, do C. TST.
Chagas e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi
Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de
(Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do
Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão,
Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo
nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
supra.
Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente
Certifico e dou fé.
protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts.
Sala de Sessões, em02 de fevereiro de 2022.
1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito.
Vera Neuma de Moraes Leite
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177957