3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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prestação de serviço e não o efetivo pagamento e que foi mantida
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova
pelo Acórdão. Nada a retificar.
redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Assim, rejeito tais razões de impugnação".
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
De fato, a leitura do título executivo judicial permite concluir ter o
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
sentenciante estabelecido que tanto os juros moratórios quanto a
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
multa deveriam ser apurados considerando-se a data da prestação
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
dos serviços. Veja-se:
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
"A sentença de conhecimento assim dispões sobre a questão: "Em
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
cumprimento ao disposto no art. 832, §3.º, da CLT, declaro que
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo
integra o salário de contribuição a parcela referente à gratificação
de citação para pagamento, se descumprida a obrigação,
natalina proporcional de 2015, devendo incidir sobre tal verba as
observado o limite legal de 20%(art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
contribuições previdenciárias a cargo do segurado e da
(...)"
empresa na forma da legislação previdenciária em vigor ao
Observo que a nova redação dada a aludido verbete sumular
tempo da ocorrência do fato gerador, o mês da prestação dos
remonta à 14.07.2017, ou seja, antes mesmo da prolação da
serviços(STJ, AgRg no REsp 1102433/SC, AgRg no REsp
sentença de mérito, ocorrida em 16.08.2017.
516843/SC, REsp 502650/SC, REsp 381367/RS). Assim, devem ser
Porém, haja vista que o Julgador a ela não se reportou em seu
deduzidas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado dos
decisório e que expressamente fixou a prestação do serviço como
créditos do Reclamante, cabendo à Reclamada comprovar nos
marco inicial para os acréscimos legais incidentes na verba
autos o recolhimento do total das contribuições previdenciárias aos
previdenciária, a coisa julgada se sobrepõe aos entendimentos
cofres públicos no prazo do art. 276 do Decreto 3.048/99, pena de
acerca da matéria.
execução de ofício.
Portanto, mais uma vez, tenho que os cálculos convergem com o
Observe-se, no que tange às contribuições previdenciárias
comando sentencial, e respeitam a coisa julgada (arts. 5º, XXXVI,
devidas, a atualização pela SELIC e a incidência da multa
CF, e 879, § 1º, CLT), razão pela qual devem ser mantidos.
moratória, de acordo com as disposições da Lei 8.212/91,
Desprovejo-o também no ponto.
desde a data do vencimento da obrigação tributária, no mês
subsequente ao da prestação do serviço, até a data do efetivo
Do prequestionamento.
pagamento."
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
É bem verdade que a Súmula n. 368, TST, em seu item, V,
presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos
sedimentou o entendimento de que a multa somente é devida após
constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção
transcorrido o prazo para pagamento, textual:
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-
"Súmula nº 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
1, do C. TST.
IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de
PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO
Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão,
GERADOR(aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº
nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em
Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente
sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res.
protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts.
219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado
1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito.
em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
CONCLUSÃO:
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo da reclamada.
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o
efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do
dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
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