3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
Processo Nº ROT-0000889-51.2020.5.06.0004
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO
NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE
FLAVIO OLIVEIRA NUNES DE
MOURA
ADVOGADO
BRUNO FERNANDO DE LIMA
COSTA(OAB: 54198/PE)
RECORRIDO
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO
NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO
FLAVIO OLIVEIRA NUNES DE
MOURA
ADVOGADO
BRUNO FERNANDO DE LIMA
COSTA(OAB: 54198/PE)
4392
TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do
artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial
em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de
uma série de providências e atos condicionados para se certificar de
que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação
pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato
Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III,exige a apresentação do
registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade
seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia
do Juízo. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo,
assim, incompatível com a ausência da referida documentação,
motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos
termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Não se
trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140
da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja
Intimado(s)/Citado(s):
aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
- FLAVIO OLIVEIRA NUNES DE MOURA
recolhido.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg21267-41.2016.5.04.0451, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
PODER JUDICIÁRIO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO
INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA
INTIMAÇÃO
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8de786
PERANTE A SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao
proferida nos autos.
recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que
houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela
RECURSO DE:EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou
de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato
Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/9/2022, conforme id.
9478738; recurso apresentado em 22/9/2022 - Id 94b4614).
art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia
Representação processual regular (id 2e6f1d5).
judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de
A parte recorrente não apresentou a certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP, contrariando o disposto no
art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, atraindo a
incidência do art. 6º, II, do mesmo ato, o que torna o recurso de
revista deserto. Nesse sentido:
INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E REGISTRO
DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO
TST.
CSJT.
apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará
o não processamento ou não conhecimento do recurso, por
deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia
judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada
da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
CONJUNTO
Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do
CGJT
16/10/2019.TRANSCENDÊNCIA
DA
Nº
01
CAUSA
DE
NÃO
EXAMINADA.O recurso de revista da ré foi interposto em
05/12/2019, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189677
ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da
CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a
correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a
intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do
preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-20951-83.2018.5.04.0022, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT