2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
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TÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 12. A matrícula nos cursos promovidos pela Escola será facultada a todos os Magistrados e Servidores, observados o público-alvo e a
disponibilidade de vagas preestabelecidos pela coordenação pedagógica.
§ 1º. Para as ações presenciais de servidores, desenvolvidas na capital, poderá haver limitação da disponibilidade de vagas para as unidades
situadas fora da região metropolitana de Fortaleza, em razão dos custos pertinentes a diárias e passagens e de restrições orçamentárias.
§ 2º. As participações de magistrados e servidores em eventos externos, não promovidos pela Escola Judicial do TRT da 7ª Região, são tratadas
em normativos específicos.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 13. O cancelamento da matrícula poderá ser voluntário ou compulsório.
Parágrafo único. Não será admitido cancelamento voluntário aos matriculados no Curso de Formação Inicial.
Art. 14. O cancelamento voluntário deverá ser justificado por quem o requerer, podendo o Diretor da Escola vedar seu retorno ao mesmo curso,
pelo prazo de doze meses.
Art. 15. Em qualquer hipótese, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de cinco dias, e com efeito suspensivo, ao Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 16. O aproveitamento alcançado pelos matriculados será aferido mediante processo de avaliação, que considerará os objetivos de
aprendizagem propostos para o curso.
Art. 17. A ausência ou desistência injustificada do servidor inscrito em evento de capacitação ou sua reprovação, por motivo de frequência ou
aproveitamento insatisfatório, implicará ressarcimento, pelo respectivo servidor, do total de investimentos havidos com sua participação.
Parágrafo único. Consideram-se justificadas as ausências e desistências decorrentes das licenças ou dos afastamentos previstos nos artigos 81, I;
97, III, b; 202; 207; 208; 210 e 211 da Lei 8.112 de 1990, devidamente comprovadas, bem como as ausências por necessidade de serviço,
referendadas pela chefia imediata.
TÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS
Art. 18. As atividades da Escola poderão ser desenvolvidas mediante convênio e intercâmbio com Escolas Judiciais de outros Tribunais ou com
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e institutos culturais, nacionais e internacionais.
Art. 19. Os convênios e intercâmbios, após aprovados pelo Conselho Consultivo, serão firmados pelo Diretor da Escola, com o representante legal
da entidade conveniada, estabelecendo:
I - objeto e finalidade;
II - obrigações de cada parte;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113100