2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
929
ocorre na presente reclamatória.
ponto ao posto de trabalho.
Não há se confundir valor da condenação, atribuído pelo juiz após a
Assim, cumpria ao reclamante comprovar que chegava à empresa
apreciação do mérito, com valor da causa.
20 minutos antes e saía 20 minutos depois (artigo 373, do CPC e
Improcede, assim, a impugnação ao valor da causa.
818 da CLT) do registro da sua jornada de trabalho. Incumbia-lhe
comprovar, também, que, durante os minutos residuais alegados,
2.3. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
estaria à disposição do empregador aguardando ou executando
Afirma o reclamante que era obrigado a utilizar o transporte
ordens, consoante se vê da redação do artigo 4.º da CLT:
fornecido pela ré, já que a empresa não disponibilizava vale-
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
transporte nem o autor possuía meio de locomoção. Afirma, ainda,
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
que chegava 20 minutos antes do início de sua jornada laboral e
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
saía 20 minutos após o fim da jornada. Requereu, assim, a
consignada".
condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinários
Com efeito, em seu depoimento pessoal, em ata de audiência de ID.
por tempo à disposição do empregador.
dfe754a, o reclamante confessou que reconhece como sua a
Em sua defesa, a reclamada alega, em síntese, que o reclamante
assinatura optando pelo transporte da empresa. Veja-se:
cumpriu escala 5 x 1, na jornada das 5h30 às 13h50, das 13h50 às
22h09 e das 22h09 às 5h30; que as rotas de ônibus que serviam o
"que utilizava-se do veículo disponibilizado pela reclamada
referido turno chegavam em torno de 10 a 20 minutos antes do
para deslocar-se de casa para o trabalho e vice-versa; que
início do turno; que o empregado é livre para fazer uso do
chegava à empresa reclamada 20 minutos antes do momento de
transporte da empresa e/ou locomover-se ao labor em transporte
bater o ponto de entrada; que o veículo no qual era transportado,
próprio, tendo o reclamante, mediante termo de adesão, declarado
deixava a reclamada 20 minutos após o momento em que o
o interesse de utilizar o ônibus fornecido pela empresa; que
trabalhador batia o ponto de saída; que, quando chegava à
somente na entrada do setor e após o registro biométrico de ponto,
empresa, ia ao vestiário para vestir o fardamento; que, no veículo
os empregados vestem seus equipamentos de proteção; que todos
no qual se deslocava, não ia nenhum empregado fardado; que,
os empregados já chegam à empresa uniformizados; os que não
caso o trabalhador já quisesse chegar na empresa fardado, não
chegam uniformizados, necessitam apenas de troca de camisa; que
poderia; que utilizava o veículo disponibilizado pela reclamada,
não existe a obrigatoriedade do funcionário ir trabalhar sem
porque era o único meio para o seu deslocamento; que não tinha
fardamento, sendo opção do autor subir no ônibus da rota sem
transporte público que passasse perto da empresa reclamada; que
farda; que a obrigatoriedade da farda se dá apenas após adentrar o
o fardamento do reclamante concernia a uma blusa, uma calça e
local de trabalho; que o local é servido por transporte público; a
botas, usando, ainda, protetor auricular, do tipo plug, e máscara;
existência de pacto coletivo prevendo limite de tolerância para a
que o próprio depoente lavava seu uniforme, em sua residência;
permanência dos trabalhadores 15 (quinze) minutos antes e 15
que não conhecia nenhum colega na reclamada que recebesse vale
(quinze) minutos depois da jornada de trabalho, para que pudessem
-transporte; que a única refeição que fazia na reclamada era o
gozar de refeição e do transporte fornecido pela empresa; alega,
almoço, no momento de seu intervalo intrajornada; que reconhece
por fim, o reclamante não se encontrava aguardando comandos de
como sua a letra e a assinatura constante no documento de
seu empregador ao início e término da jornada, bem como não
página 363; que nunca utilizou a bicicleta para deslocar-se ao local
havia qualquer exigência de que o trabalhador comparecesse ao
de trabalho;que não sabe dizer se o mesmo veículo que deixava o
labor antes do horário de sua jornada de trabalho, que, inclusive,
reclamante na ré era o mesmo que levava os empregados do turno
não é possível dois funcionários ocuparem o mesmo posto de
anterior para suas residências; que não sabe dizer quanto tempo o
trabalho, uma vez que o emprego do turno anterior ainda estaria
veículo referenciado ficava no pátio da empresa; que acha que
prestando serviço.
havia punição para quem chegava fardado à empresa, vez que, na
Analiso.
integração, dizia-se que não poderia ir fardado." (sem grifos no
Consoante se vê da contestação, a reclamada nega que o
original)
reclamante chegasse à empresa minutos antes (20 minutos) e
saísse minutos após (20 minutos) a jornada normal de trabalho.
Logo, não vislumbro que haja tempo à disposição do empregador
Admite uma variação média de 5 (cinco) minutos antes do início de
não registrado nos cartões de ponto, ainda mais quando o termo de
cada jornada, tempo suficiente para se deslocar do registro de
adesão ao transporte fornecido pela empresa (ID. b159cd3 - Pág. 1)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149504