2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
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está devidamente assinado pelo reclamante.
O reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que
3. DISPOSITIVO
não comprovou que aguardava ou executava qualquer ordem do
POSTO ISSO, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das
empregador durante os minutos antes/depois do registro do ponto.
pretensões anteriores a 14/11/2014 e julgo IMPROCEDENTES os
Logo, não vislumbro que haja tempo à disposição do empregador
pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por MAVIO BRITO
não registrado nos cartões de ponto.
DA SILVA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., tudo nos termos da
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de pagamento de horas
fundamentação supra, que faz parte integrante do presente
extraordinárias por tempo à disposição do empregador e
dispositivo.
respectivos reflexos.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
2.4. DA MULTA DO ARTIGO 477
sucumbenciais aos advogados da reclamada no importe de 5%
Depreende-se dos autos (TRCT de ID. 42a270f) que o último dia
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, sendo o autor
trabalhado pelo reclamante foi 5/8/2019 e a data baixa da CTPS se
beneficiário da justiça gratuita, o crédito deve ficar sob condição
deu em 22/9/2019, com aviso prévio indenizado.
suspensiva de exigibilidade por dois anos contados a partir da data
Verifica-se, ainda, que a reclamada comprovou o pagamento das
do trânsito em julgado desta decisão.
verbas rescisórias, conforme comprovante de transferência de ID.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
42a270f - Pág. 1, na data 13/8/2019.
mas dispensado o recolhimento em virtude dos benefícios da justiça
Da redação do artigo 477, § 6º, da CLT, verifica-se que nos
gratuita concedidos.
contratos rescindidos sem a concessão de aviso prévio, o
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta
empregador teria até o décimo dia da ruptura para pagar as
sentença.
parcelas rescisórias. Transcreve-se, por oportuno, a norma legal em
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, remeta-se o
referência:
feito ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
"(...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem
a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias
Assinatura
contados a partir do término do contrato."
Maracanaú, 4 de Abril de 2020
Como o pagamento ocorreu em 13/8/2019, tem-se como tempestivo
o pagamento das verbas rescisórias.
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
Indefiro, portanto, a multa em referência.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao advogado da reclamada, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa.
Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o crédito não
pode ser executado de imediato, pois sob condição suspensiva de
exigibilidade. Aliás, somente pode ser efetivamente executado se,
após dois anos contados a partir da data do trânsito em julgado
Processo Nº ATSum-0001480-33.2019.5.07.0032
RECLAMANTE
ROBERTO LIMA GUEDES
NOGUEIRA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECLAMADO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
MARIA ROSANGELA BEZERRA DA
SILVEIRA FREIRE(OAB: 38703/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO LIMA GUEDES NOGUEIRA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
dessa decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade (art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da improcedência dos pleitos, não há o que analisar quanto
à aplicabilidade da lei no tempo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149504
Fundamentação